Processo 0800955-81.2025.8.18.0054

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800955-81.2025.8.18.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800955-81.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção] AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS MEIRELES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS MEIRELES, policial militar do Estado do Piauí, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de promoção por ressarcimento de preterição em face do ESTADO DO PIAUÍ, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, narrando que ingressou na corporação em 17 de abril de 2008, contando, ao tempo do ajuizamento, com aproximadamente 17 anos e 5 meses de serviço, e ostentando a graduação de 3º Sargento PM, com comportamento classificado como Excepcional, o mais elevado nível ético-disciplinar previsto na legislação estadual. Sustenta o autor que sua trajetória funcional foi marcada por atrasos expressivos em relação aos interstícios mínimos fixados pela Lei Complementar Estadual nº 68, de 23 de março de 2006, notadamente porque a promoção à graduação de Cabo PM somente ocorreu em 27 de junho de 2018, e a promoção a 3º Sargento PM somente em 26 de junho de 2024. Sustenta que, tivesse a carreira observado o fluxo regular e equilibrado imposto pelo art. 58 da Lei nº 3.808/81 e pelo art. 3º das Leis de Promoção de Praças e de Oficiais, já estaria, no mínimo, na graduação de Subtenente PM. Postula, a título principal, a promoção à graduação de Subtenente PM em ressarcimento de preterição; subsidiariamente, a promoção à graduação de 1º Sargento PM; e, caso nenhum dos pedidos anteriores seja acolhido, indenização por danos materiais decorrentes da omissão administrativa continuada, no valor sugerido de R$ 40.000,00. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação do feito pelo sistema de Juízo 100% digital. Para instruir a pretensão, o autor junta certidões negativas criminais das Justiças Estadual e Federal, certidão de assentamentos funcionais com registro de elogios e comportamento Excepcional, tabela comparativa dos interstícios de carreira entre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, levantamento elaborado pela Associação dos Bombeiros e Policiais Militares do Estado do Piauí (ABMEPI) sobre o efetivo previsto, existente e vagas em claro no período de 2012 a 2015, e cópia da Portaria do Comando-Geral de 20 de outubro de 2014, aduzindo que esta reconheceria falha na fixação da antiguidade dos soldados da corporação. Citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor, na condição de militar, aufere renda suficiente ao custeio das despesas processuais. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição total do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou que a promoção às graduações de 1º Sargento e Subtenente PM exige, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei Complementar Estadual nº 68/2006 e do art. 25 do Decreto nº 12.422/2006, a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito não comprovado pelo autor. Sustentou, outrossim, a impossibilidade jurídica de progressão por implicar despesa não prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a violação ao princípio da separação dos Poderes. O autor apresentou…

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