Processo 0800956-08.2024.4.05.8102

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800956-08.2024.4.05.8102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800956-08.2024.4.05.8102 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL APELADO: FRANCISCA EDINALVA BARBOSA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) APELADO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629 ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA KAROLYNA SOUSA ROCHA MUNIZ NEGREIROS - CE046359-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. BLINATUMOMABE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União e pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar os réus ao fornecimento do fármaco BLINATUMOMABE (BLINCYTO), na quantidade de 18 frascos/ampolas, nos termos da posologia descrita no relatório médico que acompanha a inicial e pelo tempo que for necessário ao tratamento e estabilização da paciente, de forma ininterrupta. 2. Em seu apelo, o Estado do Ceará sustenta que a CONITEC incorporou o fármaco em questão para o tratamento de leucemia linfoblástica aguda (LLA) B derivada pediátrica em primeira recidiva medular de alto risco, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde. Salienta que o medicamento em tela não está incorporado ao SUS para a situação da requerente. 3. Acrescenta que, conforme os Temas 6 e 1.234 do STF, o ônus probatório do cumprimento dos requisitos para a concessão judicial de medicamento não incorporado é da autora. Salienta que a regra geral é a impossibilidade de fornecimento, por ordem do Poder Judiciário, de medicamentos não incorporados ao SUS. Argumenta que houve a simples juntada de relatório médico, sem a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento e da impossibilidade de substituição por outro. Assevera que não houve demonstração da segurança e eficácia da medicação por meio de estudos científicos. 4. Sustenta que a Nota Técnicas do NATJUS não tem caráter vinculante. Tece considerações acerca da Política Oncológica nacional. Sustenta que a condenação deve recair exclusivamente sobre a União. 5. A União, em sua apelação, aponta que não há análise da CONITEC para o uso de medicamento em questão para leucemia linfoblástica aguda em adultos. Indica que a incorporação de blinatumomabe no tratamento de pacientes adultos com leucemia linfoblástica aguda de células B, cromossomo Philadelphia negativo, e com doença recidivada ou refratária está em análise pela CONITEC conta com recomendação preliminar desfavorável à incorporação. 6. Defende que são aplicáveis ao caso as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Frisa que não foram demonstradas evidências científicas de alto nível para pacientes adultos com LLA. Aduz que não foi comprovada a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e que não foi evidenciada a ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco pela CONITEC. Relata que a CONITEC emitiu parecer desfavorável à padronização do medicamento para uso em adultos. 7. Pontua que a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado deve restringir-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação. Argumenta que a concessão judicial de…

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