Processo 0800956-16.2025.8.10.0078
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800956-16.2025.8.10.0078 AUTOR: THELMA MARIA OLIVEIRA JATAHY RÉU: ESTADO DO MARANHAO ASSUNTO: [Descontos Indevidos] SENTENÇA Trata-se de Ação de Abono de Permanência com Pedido de Indenização por Danos Materiais ajuizada por THELMA MARIA OLIVEIRA JATAHY em face do ESTADO DO MARANHÃO. A Autora, servidora pública estadual no cargo de Professora, alegou ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em 27 de setembro de 2019, protocolando o requerimento de aposentadoria voluntária em 10 de outubro de 2019, sendo que a portaria de aposentadoria somente foi expedida em 31 de março de 2024. Sustentou que, a partir daquela data, faria jus ao Abono de Permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. Diante da inércia administrativa, que manteve os descontos do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA) sem conceder o benefício compensatório, requereu a restituição dos valores descontados indevidamente. O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 158233230), defendendo a legalidade dos descontos do FEPA, sob o argumento de que a servidora permanece na ativa e a isenção previdenciária somente se aplica a partir da data de publicação do ato de concessão da aposentadoria. A parte Autora apresentou Réplica (ID 162028563), refutando as alegações. Intimadas a especificar provas, ambas as partes informaram o desinteresse na produção de outras, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. I - Do Julgamento Antecipado do Mérito A causa versa sobre questões eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental acostada aos autos. Ambas as partes, inclusive, requereram o julgamento antecipado. Desta forma, o processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II - Do Mérito O cerne da questão reside na análise do direito do servidor público que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade, à percepção do Abono de Permanência. Verifica-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19º ao art. 40 da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária. Neste cenário, o Maranhão, ao editar a Lei Complementar nº 73/2004, estabeleceu em seu art. 59 que: O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Diante disso, a partir de uma interpretação gramatical das normas postas em discussão, pode-se concluir que a Professora, em atividade, que tenha implementado as condições para sua aposentadoria, possui direito ao benefício do abono de permanência, independentemente de ser agraciado com aposentação especial ou de ter formulado requerimento administrativo. Este entendimento, quanto ao direito dos Professores é consagrado…
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