Processo 0800956-23.2026.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800956-23.2026.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0800956-23.2026.8.10.0032 REQUERENTE(S):FRANCISCA BARROS AMORIM ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A):Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por FRANCISCA BARROS AMORIM em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Basicamente narra a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, que é depositado em sua conta bancária mantida junto ao banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, verificando tratar-se de TARIFA CESTA. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pela reparação material e a indenização por danos morais. Para provar o alegado juntou documentos. Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária e citação do requerido. A parte requerida apresentou contestação/documentos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis, em síntese, o que competia relatar. Após fundamentar, decido. Inicialmente, registro que as questões postas a exame são essencialmente de direito e de fato que pode ser comprovado, ante a suficiente documentação do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide. Assim, tais questões prescindem de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: "Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Pois bem. Indo ao mérito. Adentrando o mérito, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos é possível identificar a utilização de serviços disponibilizados para além do simples saque do benefício. Melhor explicando, consta o desconto de parcelas de empréstimos, utilização de limites, dentre outros serviços que foram disponibilizados pelo requerido. Frise-se que tal fato é incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC, pois é prova apresentada pela própria parte autora, que não foi impugnada pela parte adversa. É de bom alvitre pontuar que a disponibilidade e utilização dos serviços mencionados são facilidades do produto ofertado aos clientes (uma das modalidades disponíveis de conta bancária) pela instituição financeira, de modo que são passíveis de cobranças. O Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas…

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