Processo 0800956-26.2025.8.10.0107

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800956-26.2025.8.10.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pastos Bons
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800956-26.2025.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARCIO DO CARMO COSTA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (a) do (a) Ré (u): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARCIO DO CARMO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) com subsequente conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez), com pedido de tutela antecipada. Narra a parte Autora, na petição inicial, que ostenta a qualidade de segurado especial na condição de lavrador. Afirma que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas rurais em decorrência de sequelas neurológicas deixadas por um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico, sofrido há aproximadamente um ano e seis meses, que lhe causou déficit motor no membro inferior direito. Informa, ademais, que é portador assintomático do vírus HIV (CID-10: Z21). Relata que protocolou requerimento administrativo sob o NB 719.229.195-2, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/07/2024, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". Pugnou pela concessão da tutela de urgência e pela procedência da demanda. A gratuidade da justiça foi deferida por este Juízo. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inobservância ao rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, defendendo a nulidade pela ocorrência de citação prévia à realização da perícia médica judicial. Suscitou também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa, com amparo no Tema 350 do STF e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo denegatório e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e argumentos de mérito levantados pelo Réu. O Juízo determinou a produção de prova pericial médica. O Laudo Médico Pericial foi elaborado pela perita nomeada, Dra. Yanna Letícia de Oliveira Silva (CRM-MA 12.923), após exame clínico realizado em 30/01/2026. A expert atestou que o Autor é portador de sequela de AVC e infecção pelo HIV, concluindo, de forma categórica, pela existência de incapacidade parcial e permanente, ressaltando que o autor mantém "potencial para reabilitação e exercício de atividades compatíveis com suas limitações". Intimada acerca do laudo pericial, a parte Autora apresentou manifestação (ID 173915141) requerendo a aplicação das Súmulas 47 e 78 da TNU. Argumentou que, dadas as suas condições pessoais (46 anos, baixa escolaridade) e a estigmatização da infecção pelo HIV, a incapacidade parcial deveria ser interpretada como total e permanente em sentido amplo, autorizando a concessão da aposentadoria por invalidez. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Passo à fundamentação e à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares De proêmio, rejeito a preliminar de nulidade por inobservância ao rito processual do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Embora a legislação previdenciária (com redação dada…

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