Processo 0800956-30.2022.8.15.0321

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800956-30.2022.8.15.0321
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800956-30.2022.8.15.0321 Exequente: Eliete Margarete da Nóbrega Executado: Município de Santa Luzia SENTENÇA Vistos, etc. Eliete Margarete da Nóbrega ajuizou ação de cobrança contra o Município de Santa Luzia postulando o pagamento das diferenças do 5º e 6º quinquênios, com reflexos no 13º salário e terço de férias. A sentença (ID 73878580, 26/05/2023) julgou procedente em parte o pedido, condenando o Município ao pagamento dos valores não pagos relativos ao 5º e 6º quinquênios em razão da mora na implantação, observada a prescrição quinquenal anterior a 15/06/2017, até maio de 2021, quando houve a regularização da gratificação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão (ID 123873448, 27/03/2024), negou provimento à apelação do Município. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (ID 123875812, 13/09/2024). O Recurso Extraordinário interposto pelo Município foi inadmitido (ID 123875823, 07/03/2025). Interposto agravo, o recurso foi registrado como ARE 1.560.969 no Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao apelo nobre (ID 123875834, 25/07/2025). O trânsito em julgado ocorreu em 23/09/2025 (ID 123875835). Retornados os autos à origem, sobreveio decisão (ID 126094285, 31/10/2025) que arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor do débito atualizado e intimou a exequente para apresentar planilha. A exequente apresentou planilha de cálculos (ID 126085132, 30/10/2025) no valor total de R$ 30.515,83, calculada com aplicação da SELIC acumulada mensal. O Município foi intimado para se manifestar (ID 127631831, 19/11/2025) e apresentou proposta de acordo (ID 160848578, 05/06/2026), na qual concordou expressamente com os valores da planilha, mas ofereceu pagamento parcelado. A exequente recusou a proposta (ID 161622929, 18/06/2026) e requereu a expedição de RPV para os honorários advocatícios (R$ 4.577,37) e precatório para o valor da condenação principal (R$ 30.515,83). O Município não apresentou impugnação aos cálculos nem embargos à execução. É o relatório. O art. 534 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos formais do demonstrativo de crédito no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, exigindo que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado com indicação do índice de correção monetária e dos juros aplicados. A planilha apresentada pela exequente (ID 126085132) atende a esses requisitos: discrimina, mês a mês, os valores devidos entre junho de 2017 e maio de 2021, com a especificação individualizada de cada parcela, e adota a SELIC como índice de atualização, em conformidade com os critérios fixados no título executivo judicial. O art. 535 do CPC faculta à Fazenda Pública impugnar a execução no prazo de 30 dias, podendo arguir excesso de execução, incompetência ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação. O Município de Santa Luzia foi regularmente intimado (ID 127631831, 19/11/2025) e, em vez de impugnar, apresentou proposta de acordo na qual concordou expressamente com os valores da planilha apresentada pela exequente (ID 160848578). O art. 535, § 3º, do CPC determina que, não impugnada a execução, expedir-se-á precatório ou RPV em favor do exequente. A concordância do executado com o montante apurado, aliada à completa ausência de impugnação, autoriza a homologação dos cálculos nos exatos termos em que apresentados. O princípio da…

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