Processo 0800956-41.2021.8.18.0043
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800956-41.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE FATIMA LUCIANO DO NASCIMENTO REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LUCIANO DO NASCIMENTO em face de BANCO INTERMEDIUM S.A. Alega a autora, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 1708242 (Cédula de Crédito Bancário nº 5907904), no valor de R$ 19,18 por parcela, ao longo de 60 (sessenta) meses, entre junho de 2015 e maio de 2020, totalizando R$ 1.150,80. Sustenta que jamais firmou o ajuste de forma válida e que, por ser analfabeta, o contrato deveria observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, requerendo a declaração de nulidade da avença, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a conexão com os processos nº 0800958-11.2021.8.18.0043 e 0800957-26.2021.8.18.0043, bem como a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante de disponibilização do crédito e laudo de análise grafotécnica particular. Requereu, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores a restituir e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora, regularmente intimada, não apresentou réplica. Sobreveio sentença (id. 71838084), que julgou improcedentes os pedidos sem enfrentar a controvérsia de fato relativa à idoneidade dos documentos apresentados pelo réu. Irresignada, a autora interpôs apelação, tendo a Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, anulado a sentença por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF), determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução, com trânsito em julgado certificado em 22/07/2025 (id. 79581318). Em cumprimento ao v. acórdão, foram as partes intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 89996990). O réu manifestou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 92434956). A autora, intimada, permaneceu silente, o que, nos termos da advertência constante da decisão, importa desinteresse na produção de outras provas. É o quanto basta relatar. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Superada a nulidade decretada pelo Tribunal ad quem, foi conferida às partes oportunidade de especificar provas, tendo o réu manifestado expresso desinteresse em nova dilação probatória e a autora permanecido silente. Encontrando-se os autos instruídos com a Cédula de Crédito Bancário, o laudo de análise grafotécnica e o comprovante de disponibilização do crédito, a controvérsia fática apontada pelo v. acórdão anulatório está suficientemente elucidada pela prova documental produzida, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. DA CONEXÃO A conexão arguida pelo réu…
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