Processo 0800956-42.2022.8.10.0071
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800956-42.2022.8.10.0071 [Capitalização / Anatocismo] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) REQUERIDO: RAIMUNDO ALMEIDA GARCEZ e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de RAIMUNDO ALMEIDA GARCEZ, visando à satisfação de crédito decorrente de acordo firmado entre as partes, conforme documentos que instruem a petição inicial (Id. 74555048). No curso do feito, foi certificado o falecimento do executado (Id. 83559894), tendo sido determinada a regularização do polo passivo com a citação do espólio, na pessoa de sua viúva (Id. 158641357 e Id. 134624064) . Regularmente citado, o espólio apresentou contestação (Id. 162924268), na qual alegou, em síntese, a inexistência de bens a inventariar, informando a propositura de ação de inventário negativo, pugnando pela extinção da execução . A parte exequente apresentou réplica (Id. 172893773), sustentando a ausência de comprovação da inexistência de bens e requerendo o prosseguimento da execução com a realização de diligências patrimoniais . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em definir se a execução deve ser extinta ou suspensa diante da alegação de inexistência de bens do de cujus, fundada na existência de inventário negativo em curso. De início, cumpre destacar que a execução se rege pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Em caso de falecimento, tal responsabilidade transfere-se ao espólio, conforme art. 796 do CPC, permanecendo íntegra até a efetiva apuração do patrimônio deixado. No plano material, o art. 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas lhe incumbe comprovar eventual excesso ou inexistência de patrimônio. Trata-se, portanto, de limitação da responsabilidade, e não de exclusão automática. Nesse contexto, a alegação de inexistência de bens constitui fato impeditivo do direito do exequente, cujo ônus probatório incumbe à parte executada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, verifica-se que o espólio não logrou comprovar, de forma inequívoca, a inexistência de bens, limitando-se a informar a propositura de ação de inventário negativo ainda em trâmite (Id. 162924268) . Todavia, a mera existência de inventário negativo pendente de julgamento não constitui prova robusta da inexistência de patrimônio, tratando-se de alegação unilateral, desprovida de eficácia perante terceiros credores. Com efeito, o inventário negativo somente produz efeitos jurídicos plenos após decisão definitiva, sendo que, até então, não afasta a responsabilidade patrimonial do espólio nem impede o regular prosseguimento da execução. Nesse ponto, cumpre afastar eventual pretensão de suspensão do feito. A existência de inventário negativo em curso não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, tampouco configura prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação do processo. A suspensão da execução com base em mera expectativa de julgamento em…
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