Processo 0800956-46.2022.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800956-46.2022.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800956-46.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DE SA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. TARIFA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há interesse de agir quando o autor busca proteção judicial para cessar cobranças indevidas e obter restituição de valores, demonstrando utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 2. O prazo prescricional para ações que discutem descontos indevidos em relações de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e o termo inicial é contado a partir do último desconto, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3. A cobrança de tarifa bancária sem prévia autorização ou contrato escrito firmado entre as partes viola o disposto no art. 39, III, do CDC, bem como o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato que autorizasse o desconto da tarifa de capitalização, sendo ilegítima a cobrança e configurado o vício na prestação do serviço. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve demonstração de engano justificável. 6. O desconto indevido em conta corrente do consumidor, sobretudo quando vinculado a benefício previdenciário, configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 8. A correção monetária deve incidir desde a data do desembolso, pelo IPCA-e até a citação, quando passam a incidir juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/24. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes – FRANCISCO VIEIRA DE SÁ, de um lado, e, de outro, BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. – contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor em face das instituições financeiras demandadas, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação de título de capitalização impugnada, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, condenar os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignados, os requeridos BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. interpuseram recurso de apelação (ID 33455483), sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, a regularidade da contratação do título de capitalização e a inexistência de elementos aptos a justificar a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, postulando, ao final, a reforma integral da sentença. A parte autora apresentou…

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