Processo 0800956-51.2024.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800956-51.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, visando à desconstituição do Decreto Legislativo nº 01/2023, que rejeitou suas contas de governo referentes ao exercício financeiro de 2020 (ID 60776800). O autor, ex-prefeito do Município de Nova Santa Rita no período de 2013 a 2020, sustentou que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), no Processo TC/017003/2020, emitiu o Parecer Prévio nº 082/2022 recomendando a aprovação com ressalvas de suas contas de governo, conforme Decisão nº 422/2022 da Primeira Câmara daquela Corte de Contas (ID 60776818). Alegou que, ao receber as contas para julgamento, a Câmara Municipal de Nova Santa Rita desconsiderou o parecer técnico do TCE-PI e, seguindo parecer divergente do Ministério Público de Contas, rejeitou as contas por meio do Decreto Legislativo nº 01/2023, sem assegurar ao ex-gestor o contraditório e a ampla defesa no procedimento político-administrativo (ID 60776800, p. 2). Afirmou que recebeu apenas o Ofício nº 16/2023, datado de 10 de março de 2023, comunicando genericamente a tramitação do parecer na Comissão de Finanças e Orçamento, sem qualquer intimação pessoal para a sessão de julgamento ou para apresentação de defesa (ID 60776811). A tutela de urgência foi deferida em 06 de agosto de 2024, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2023 e determinando a comunicação ao TCE-PI para exclusão do nome do autor da lista de inelegíveis (ID 61426467). O Município réu apresentou contestação (ID 63806124), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade do procedimento legislativo e a observância dos princípios constitucionais. A Câmara Municipal, na qualidade de interessada, manifestou-se pela revogação da liminar (ID 61041450), sustentando a legalidade do julgamento e a ciência do ex-prefeito acerca do procedimento. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada por decisão de ID 85948206, com fundamento na Súmula nº 525 do STJ, mantendo-se o Município no polo passivo. Foi interposto Agravo de Instrumento nº 0761077-54.2024.8.18.0000 pela Câmara Municipal, ao qual a 3ª Câmara de Direito Público do TJPI negou provimento, mantendo a tutela de urgência, com trânsito em julgado certificado em 18 de maio de 2026 (ID 97784818). A fase instrutória foi encerrada por se tratar de matéria eminentemente documental, sendo apresentadas alegações finais pelo Município (ID 90114219) e pelo autor (ID 73809236). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito (ID 63986196). É o relatório. Passo a decidir. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A questão já foi enfrentada e decidida por este Juízo na decisão de ID 85948206, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na Súmula nº 525 do STJ, segundo a qual a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, apenas personalidade judiciária para defesa de prerrogativas institucionais. Os efeitos jurídicos e patrimoniais do Decreto…
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