Processo 0800956-57.2023.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0800956-57.2023.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA MARIA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA MARIA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, admitida em 1°/8/2012, atualmente em atividade, e que concluiu curso de graduação em Pedagogia em 11/1°/2008 e pós-graduação em Educação Infantil em 3/6/2022. Sustenta que, com base na Lei Municipal n.º 415/1991, que instituiu o plano de cargos e salários do magistério municipal, faria jus ao enquadramento na Classe D, em razão da graduação, e, posteriormente, na Classe E, em razão da pós-graduação, com observância do percentual de 12% entre os níveis/classes e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Alega que formulou requerimento administrativo para enquadramento e pagamento dos valores pretéritos, mas que o Município não teria realizado a alteração funcional nem quitado as diferenças correspondentes. Requer, ao final, a condenação do Município a promover seu enquadramento funcional nas Classes D e E, bem como a pagar os valores retroativos daí decorrentes, atribuindo à causa o valor de R$ 36.903,45. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação do Município (mov. n.°55207922). O Município apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, notadamente os processos administrativos mencionados pela autora. No mérito, sustentou a incidência da prescrição quinquenal, a revogação da Lei Municipal n.º 415/1991 pela Lei Municipal n.º 326/1997, a inexistência de direito ao enquadramento pretendido, a necessidade de pós-graduação stricto sensu para a Classe E e a impossibilidade de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário à luz da Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal. Requereu a improcedência dos pedidos (mov. n.°190721569). Em momento anterior, foi decretada a revelia do Município, com ressalva dos efeitos materiais, por se tratar de demanda em face da Fazenda Pública e de matéria submetida ao regime de direito público (mov. n.°81681504). A parte autora apresentou réplica, defendendo a subsistência da Lei Municipal n.º 415/1991, a possibilidade de enquadramento nas Classes D e E e a procedência dos pedidos, com base em precedentes que reputou semelhantes (mov. n.°191184055). No curso do feito, a parte autora requereu a busca e apreensão de documentos. Posteriormente, sobreveio despacho determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, em razão de ofício não respondido. Em seguida, o Município apresentou documentos oriundos da Secretaria Municipal de Recursos Humanos. Na decisão saneadora, foram enfrentadas as preliminares. Manteve-se a gratuidade de justiça, rejeitou-se a inépcia da inicial e consignou-se que eventual insuficiência documental seria matéria relativa ao ônus da prova. Também foi registrada a inércia da parte autora quanto à determinação de juntada do procedimento administrativo mencionado na inicial. Na mesma oportunidade,…
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