Processo 0800956-76.2019.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800956-76.2019.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800956-76.2019.8.18.0054 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: MARIA DA CRUZ CARVALHO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 16.653,85. O banco executado alegou que a credora incluiu descontos não comprovados na memória de cálculo, mas, na impugnação, não indicou o valor efetivamente devido nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado. Somente nas razões de apelação a instituição financeira apresentou cálculo alternativo, sustentando ser devido o montante de R$ 529,94. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de cálculo apenas em sede recursal pode suprir a ausência, na impugnação ao cumprimento de sentença, da indicação do valor correto e do demonstrativo discriminado exigidos pelo art. 525, § 4º, do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR É cabível apelação quando o pronunciamento proferido no cumprimento de sentença determina o levantamento integral dos valores e o posterior arquivamento dos autos, encerrando a fase satisfativa. A alegação de excesso de execução exige que o executado declare, de imediato, o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Quando o excesso constitui o único fundamento da impugnação, a ausência desses requisitos determina sua rejeição, conforme o art. 525, § 5º, do CPC. A indicação da integralidade do débito como excesso, sem individualização das parcelas impugnadas e sem memória de cálculo alternativa, não satisfaz a exigência legal. A apresentação de cálculo somente nas razões de apelação não sana a deficiência da impugnação, sob pena de inovação recursal, supressão de instância e afastamento indevido da preclusão. A controvérsia acerca da efetiva ocorrência dos descontos não caracteriza simples erro aritmético corrigível de ofício, pois depende da análise de premissas fáticas e documentos que deveriam ter sido especificadamente apresentados pelo executado. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada, desde a impugnação ao cumprimento de sentença, da indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, não sendo possível suprir essa deficiência mediante cálculo apresentado somente em sede recursal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator…

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