Processo 0800957-15.2025.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800957-15.2025.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0800957-15.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAYLAN GOMES DE SOUZA Endereço: (...) Advogado(s) do reclamante: DIARLE LUCAS MEDEIROS Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação para concessão de Auxílio Acidente após cessação do auxílio doença ajuizada por RAYLAN GOMES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alega que no exercício de sua atividade laborativa como instalador de cortinas e persianas, sofreu um acidente de trabalho no qual uma chapa de metal de uma máquina industrial atingiu seu braço esquerdo. Afirma que o impacto resultou em uma lesão de tendão, submetendo-o a procedimento cirúrgico e posterior concessão do benefício de auxílio-doença sob o NB 605.014.516-8, no período de 24/01/2014 a 07/05/2014. Alega que, após a cessação do referido benefício, persistiram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, o que ensejaria o direito ao benefício de auxílio-acidente. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a autarquia ré à implantação do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.024,06. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, em que alega ausência de incapacidade laborativa (ID 18538720) com fundamento no laudo judicial de ID 154360618. Vieram-me os autos conclusos após decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus da prova, é cediço que, em regra, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação previdenciária, isso significa que compete ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado, a carência (quando exigida) e o evento gerador do direito, a depender do benefício requerido. Por outro lado, o INSS pode se desincumbir do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Destarte, o INSS poderia alegar eventual perda da qualidade de segurado; que a incapacidade do autor é preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); que inexiste incapacidade ou que o autor recuperou a capacidade laborativa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu suscitou a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições devidas pela Previdência Social. Assim, caso houvesse condenação, o direito estaria limitado às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para o restabelecimento ou concessão de benefícios por incapacidade, regidos pela Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) pressupõe a incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos,…

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