Processo 0800957-24.2025.8.10.0038

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800957-24.2025.8.10.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800957-24.2025.8.10.0038 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADA: KALIANDRA ALVES FRANCHI OAB/BA 14.527. APELADA: DEUSIRENE LEITE ARAUJO BRITO. ADVOGADOS: FRANCISCO CLEBE ARAUJO DE BRITO OAB-MA: 22.341 E JOSIANE COSTA PEREIRA DE BRITO OAB MA: 28.836. Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Consórcio Nacional Honda Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial declarando nulas as cobranças adicionais de “frete” e “atualização do bem” e condenar em danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, condenou em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O ora Apelante afirma preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por entender ser responsável somente pela liberação do crédito e não pela entrega do bem. No mérito, afirma ter atuado de acordo com as cláusulas contratuais e que o bem foi entregue antes do ajuizamento da ação, não havendo razões para condenação em danos morais. Nessa mesma esteira, afirma que não tem responsabilidade por eventual atraso na entrega do bem. Aduz ser lícita a cobrança de frete. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da condenação em danos morais. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sob re direito individual disponível. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Entendo que o recurso deve ser parcialmente provido apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais. Inicialmente, enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem de forma solidária pela prestação do serviço, por participarem da cadeia produtiva. O ora Apelante tenta se eximir da responsabilidade aduzindo que , de acordo com regulamento do contrato, o mesmo fica responsável somente pela liberação do crédito. No caso, sequer há prova de que a ora Apeladfa teve ciência inequívoca do teor do regulamento e, no recibo de adesão ao grupo de consórcio, com timbre do Consórcio Honda, consta que a adesão se refere a uma Moto Modelo Fan e não consta informação com referência a eventual responsabilidade da Administradora apenas relativa a liberação de crédito. Ademais, de acordo com o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor. Vejamos precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE…

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