Processo 0800957-43.2025.8.10.0064

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800957-43.2025.8.10.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alcântara
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processos n° 0800957-43.2025.8.10.0064 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SILVANIRA RUFINA DOS SANTOS ARAUJO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando compelir a demandada a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito pelo Dr. Fábio Santos Costa (CRO-MA 2700), bem como o fornecimento de todos os materiais e OPMEs (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) necessários à sua execução (sistema Custom Life), com pedido cumulado de indenização por danos morais. A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde coletivo administrado pela ré (apólice nº 836 170 900299 01 8) e relata padecer de Disfunção Temporomandibular severa (CID K07.6), com dores incapacitantes, ferimentos intraorais, perda óssea alveolar e comprometimento das funções mastigatória, fonatória e deglutitória. Aduz que, após o fracasso de tratamentos conservadores anteriores — próteses removíveis, enxertos e implantes —, o cirurgião assistente prescreveu o implante personalizado do sistema Custom Life, tendo a requerida negado a autorização dos procedimentos e materiais, com respaldo formal em junta odontológica realizada nos termos da RN ANS nº 424/2017, cuja conclusão foi pela negativa. Deferida a tutela de urgência em 23/10/2025, determinou-se à ré que autorizasse e custeasse integralmente o procedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0831907-33.2025.8.10.0000, negou o efeito suspensivo e, ao final, negou provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo integralmente a tutela de urgência deferida em primeiro grau (decisão monocrática do Des. Marcelo Carvalho Silva, de 02/12/2025). A ré apresentou contestação (ID 167049834, de 28/11/2025), antes mesmo de citada, oportunidade em que juntou ampla documentação sobre a junta odontológica realizada. Intimada, a autora não apresentou réplica, conforme certidão de 27/02/2026. As partes foram intimadas para especificação de provas; a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 174479122) e informou o descumprimento da tutela pela ré; a ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial odontológica (ID 175973290). Certificada a manifestação de ambas as partes, os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. DA PROVA PERICIAL A ré requereu a produção de prova pericial odontológica com o objetivo de que expert judicial atestasse a necessidade do procedimento cirúrgico, os materiais indicados e a eventual necessidade de ambiente hospitalar. O requerimento não deve ser acolhido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a produção de provas desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias. No caso, a prova documental é farta e suficiente. O relatório do cirurgião bucomaxilofacial assistente (Dr. Fábio Santos Costa) detalha minuciosamente o histórico refratário da paciente, que já suportou a falha de tratamentos convencionais (enxertos e próteses removíveis). É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que cabe ao profissional que acompanha diretamente o paciente determinar a terapêutica adequada, não sendo razoável que a operadora, com base em perícia indireta ou protocolos padronizados,…

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