Processo 0800957-45.2026.8.10.0052
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800957-45.2026.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERNIANE MARIA FERREIRA MARTINS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA (OAB 5358-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração a Cargo Público com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por HERNIANE MARIA FERREIRA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA. Em sua peça exordial, a requerente alega ter sido servidora efetiva (Agente Comunitária de Saúde) desde 2010 e que, em dezembro de 2021, requereu sua exoneração devido a uma interpretação restritiva sobre a acumulação de cargos, uma vez que exercia também o magistério estadual. Sustenta que alterações legislativas supervenientes (Lei nº 14.536/2023 e EC nº 138/2025) tornaram lícita a acumulação, fundamentando seu pedido de reintegração na retroatividade benéfica da norma e em suposto vício de vontade por coação indireta. É o relatório essencial. Decido. O pedido de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a análise do substrato fático-probatório revela a ausência de tais pressupostos. A pretensão da requerente fundamenta-se na aplicação retroativa de normas que, ao tempo do ato administrativo de exoneração (2021), não estavam em vigor. Vigora no Direito Administrativo o princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade do ato deve ser aferida conforme a lei vigente à época de sua prática. A exoneração ocorreu a pedido da própria servidora, gozando o ato de presunção de legitimidade. A tese de "retroatividade benéfica" para anular atos administrativos consolidados anos antes da mudança legislativa carece da clareza jurídica necessária para uma concessão liminar. Não há, em sede de cognição sumária, prova inequívoca de vício de consentimento que nulifique o pedido de exoneração voluntário protocolado em 2021. A análise do caso concreto revela a manifesta inexistência de perigo de dano iminente. Conforme narra a própria inicial, o ato de exoneração foi publicado em 22 de dezembro de 2021. A requerente aguardou considerável lapso temporal — aproximadamente quatro anos — para buscar a tutela jurisdicional visando a reintegração. A urgência processual que justifica a liminar deve ser objetiva e contemporânea ao pedido. A inação prolongada da requerente desde 2021 descaracteriza o periculum in mora. Conforme entendimento jurisprudencial, a demora no ajuizamento da ação afasta a natureza emergencial da medida, pois o perigo deve ser atual, e não um risco que a parte suportou passivamente por anos. Ademais, o pedido liminar encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97, que vedam a antecipação de tutela que esgote o objeto da ação ou que importe em pagamento de vencimentos e vantagens a servidores públicos contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. Ante o exposto, e considerando a ausência dos pressupostos legais, notadamente a falta de contemporaneidade na urgência e a necessidade de dilação probatória quanto ao direito…
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