Processo 0800957-56.2024.8.10.0071
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800957-56.2024.8.10.0071 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITA CONCEICAO LOPES Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA) REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Benedita Conceição Lopes em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares — CONTAG. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter verificado a existência de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica Contribuição Sindicato/CONTAG, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 2.963,64 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida apresentou contestação, defendendo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação discutida nos autos possui natureza associativa/sindical e seria regida por legislação específica, especialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho. Suscitou, ainda, prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, afirmando que a parte autora se filiou à entidade e autorizou expressamente os descontos associativos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos, dentre eles ficha de filiação, autorização, revalidação, convênios com o INSS, relatório de descontos e documento de suspensão dos descontos. Houve réplica. Diante da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Juntado o laudo pericial, as partes foram intimadas para manifestação. A requerida concordou com a prova técnica e requereu a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora, por sua vez, sustentou que a perícia se limitou à análise da autenticidade das assinaturas, sem afastar a necessidade de exame da validade jurídica da contratação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Da alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A requerida sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, sob o argumento de que a relação discutida nos autos não seria relação de consumo, mas relação associativa/sindical, regida por legislação própria, especialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho. A preliminar merece acolhimento em parte. A pretensão deduzida pela autora não se volta contra instituição financeira em razão de contrato bancário, empréstimo consignado ou prestação de serviço financeiro típico. A controvérsia envolve descontos de contribuição associativa/sindical vinculados à entidade de representação de trabalhadores rurais, cuja origem alegada pela…
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