Processo 0800957-71.2025.8.18.0112

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800957-71.2025.8.18.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800957-71.2025.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: ALDIVA GOMES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321 do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados e RMC que afirma não ter contratado, insurgindo-se contra a exigência judicial de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que discute fraude em contrato bancário; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente em demanda envolvendo empréstimo consignado supostamente fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários exigidos pelo juízo de origem não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas elementos probatórios relacionados ao mérito da controvérsia, cuja ausência não autoriza o indeferimento da petição inicial. A petição inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e histórico de empréstimos consignados emitido pelo órgão previdenciário, aptos a demonstrar a existência dos descontos impugnados. A consumidora apresenta condição de hipossuficiência técnica e financeira perante a instituição bancária, circunstância que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, por se tratar de prova de mais fácil produção pela fornecedora do serviço. A alegação de fraude contratual torna razoável a impossibilidade de a autora apresentar extratos bancários da conta eventualmente utilizada pelos fraudadores para recebimento dos valores. A exigência de documentos não indispensáveis como condição para o processamento da ação configura obstáculo indevido ao acesso à Justiça e afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e análise concreta das circunstâncias do caso, não sendo admissível a imposição genérica de requisitos adicionais para o ajuizamento da ação, conforme orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. A narrativa constante da petição…

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