Processo 0800957-83.2023.8.14.0005
TJPA • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800957-83.2023.8.14.0005 [Prestação de Serviços] Nome: PULCHERIO & GRANATO LTDA. Endereço: MANOEL UMBUZEIRO, 688, SALA A, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-274 Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: Rua Guaicurus, 563, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05033-001 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q. E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por PULCHERIO & GRANATO LTDA. em face de PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual a requerente objetiva a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 307.718,98 (trezentos e sete mil, setecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). O valor pretendido compreende o débito principal atualizado e a multa contratual compensatória de 30% prevista no ajuste firmado entre as partes. A autora fundamenta sua pretensão na prestação de serviços médicos especializados nas modalidades de plantão de clínica cirúrgica, visita e acompanhamento médico, consultas ambulatoriais e cirurgias eletivas na especialidade de cirurgia vascular, além de diretoria técnica do corpo médico e exames de ultrassonografia por Doppler. Tais atividades foram desempenhadas no Hospital Regional Público da Transamazônica, localizado em Altamira/PA. Segundo a narrativa inicial (ID 86504041), a PRÓ-SAÚDE atuava como organização social gestora da referida unidade hospitalar por força de contrato de gestão firmado com o ESTADO DO PARÁ. A requerente sustenta que, embora tenha executado integralmente suas obrigações nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2022, não recebeu as contraprestações pecuniárias devidas, cujo inadimplemento ensejou a propositura da presente demanda. A petição inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços médicos e respectivos aditivos, notas fiscais eletrônicas, demonstrativos de despesas realizadas e tabelas de serviços terceirizados atestadas pelos diretores da própria requerida. A decisão inicial de ID 89852770 recebeu a peça de ingresso e determinou a expedição do mandado de pagamento, fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. Devidamente citados, os requeridos apresentaram manifestações distintas. O ESTADO DO PARÁ, em sua peça de defesa de ID 92393351, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de relação jurídica direta com a autora, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi celebrado exclusivamente com a PRÓ-SAÚDE. No mérito, refutou a possibilidade de responsabilização subsidiária, invocando a incidência do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu, ainda, que a propositura de Ação Civil Pública para assegurar verbas trabalhistas demonstra o zelo fiscalizatório do ente público, não devendo tal conduta se estender aos fornecedores de natureza comercial. Por sua vez, a PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, embora devidamente citada (ID 92578291), deixou de apresentar embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado no ID 103475088, o que caracteriza a revelia. Em sede de réplica (ID 123783784), a parte autora refutou as preliminares e destacou a responsabilidade do Estado pela omissão na fiscalização do termo de parceria. Registrou-se o recolhimento das custas processuais iniciais (ID…
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