Processo 0800958-06.2025.8.15.0091
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800958-06.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAMILY VITORIA ALVES SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: AIR CHINA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, AIR CHINA LIMITED (ID 155052366), contra a sentença proferida no ID 154681660, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão embargada condenou a companhia aérea a pagar à autora, JAMILY VITORIA ALVES SILVA, a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais. No dispositivo, determinou-se que sobre os danos materiais incidiria correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Para os danos morais, a correção monetária pelo INPC foi fixada a partir da data do arbitramento (sentença), com juros de mora de 1% ao mês também a contar da citação. A parte embargante alega, em síntese, a existência de um equívoco no julgado. Sustenta que, em virtude da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que modificou o artigo 406 do Código Civil, os débitos judiciais devem ser atualizados pela Taxa SELIC. Argumenta que a nova redação do § 1º do referido artigo estabelece que a taxa legal de juros corresponde à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, e que esta nova sistemática possui aplicação imediata, devendo ser observada na presente condenação para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja expressamente determinado no título judicial que o débito deve ser atualizado conforme a nova regra do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155632587). Preliminarmente, defendeu o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, argumentando que a insurgência da ré não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim um mero inconformismo com o mérito da decisão, o que deveria ser objeto de recurso inominado. No mérito, sustentou que a aplicação da Taxa SELIC não é automática e que a jurisprudência ainda não se pacificou sobre o tema, sendo correta a aplicação do INPC com juros de 1% ao mês, por ser a forma que melhor garante a reparação integral do dano ao consumidor. Ponderou ainda sobre o princípio do tempus regit actum, sugerindo que os novos critérios deveriam valer apenas a partir da vigência da nova lei. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos e pela manutenção da sentença em seus exatos termos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento dos embargos, arguida pela parte autora em suas contrarrazões, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. No caso em tela, a empresa embargante aponta um suposto erro…
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