Processo 0800958-13.2024.8.10.0048
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800958-13.2024.8.10.0048 Exequente: MARIA DO CARMO MACHADO SANTANA Executado(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) S E N T E N Ç A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, nos autos do cumprimento promovido por Maria do Carmo Machado Santana, com fundamento nos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil. O impugnante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a exequente deixou de abater suposto estorno já realizado em seu favor, no importe de R$ 12.540,45, além de apontar pretensas inconsistências na planilha apresentada com o cumprimento de sentença. Requer, por isso, a readequação do valor exequendo de R$ 71.420,85 para R$ 65.497,71, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como, subsidiariamente, expedição de ofício ao Banco do Brasil e remessa dos autos à contadoria. A exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação. Aduz que a sentença e o julgamento recursal jamais reconheceram qualquer compensação ou abatimento, e que o documento utilizado pelo banco para sustentar o alegado estorno não passa de extrato interno unilateral, sem comprovação de crédito em conta de sua titularidade. Ressalta, ainda, que, na fase de conhecimento, já se assentou que o suposto TED indicado pelo banco não possuía validade jurídica e apontava conta bancária no Itaú que não lhe pertencia. Sustenta, por fim, que o único ponto real de divergência é o alegado estorno, requerendo a improcedência da impugnação. É o que importa relatar. DECIDO. A impugnação é tempestiva. Há certidão cartorária expressa atestando que a impugnação de ID 168424786 e a manifestação subsequente foram protocoladas tempestivamente. Ademais, o próprio executado informa ter garantido o juízo mediante caução de títulos públicos federais, em valor correspondente ao montante executado, o que satisfaz o requisito de admissibilidade do incidente. Conheço, pois, da impugnação. No mérito, a impugnação não procede. A sentença transitada em julgado declarou inexigível o contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, condenou a instituição financeira à restituição em dobro de R$ 16.368,00, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido, fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, também com os consectários definidos no título, e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Tal comando foi mantido na instância recursal, sobrevindo trânsito em julgado em 09/07/2025. O ponto central da impugnação reside na alegação de que a exequente teria recebido, posteriormente, estorno de R$ 12.540,45, o que imporia abatimento do débito. Ocorre que o executado não comprovou, de forma idônea e suficiente, a ocorrência desse pagamento extintivo ou modificativo da obrigação. O que foi juntado é, essencialmente, um “relatório de cálculos de condenação” produzido pelo próprio banco e um “extrato para simples conferência”, documentos unilaterais, desprovidos de fé pública e incapazes, por si sós, de demonstrar que houve efetivo crédito na conta da exequente. O próprio impugnante, de forma reveladora, requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil para que se apurasse se o estorno teria realmente ocorrido,…
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