Processo 0800958-33.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800958-33.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800958-33.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS BISPO SILVA APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e requereu a nulidade da avença, devolução dos valores descontados e reparação moral. A sentença reconheceu a regularidade do contrato eletrônico e a efetiva liberação do crédito em favor da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se, ausente irregularidade contratual, subsistem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e consumidores, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presente hipossuficiência técnica do contratante. A instituição financeira comprova a regular formação do vínculo contratual ao juntar cédula de crédito bancário contendo qualificação da autora, dados da operação, valor financiado, número de parcelas, taxas aplicáveis, indicação da conta destinatária e previsão expressa de assinatura eletrônica vinculada a dossiê probatório digital. O uso de mecanismos de autenticação digital, como biometria facial, prova de vida, coleta de logs, endereço IP e dados técnicos da sessão, atende ao regime jurídico dos documentos eletrônicos e confere confiabilidade à manifestação de vontade. O comprovante de TED apresentado demonstra a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, circunstância que reforça a presunção de regularidade do negócio jurídico celebrado. Compete à consumidora produzir elementos concretos aptos a infirmar a documentação apresentada ou evidenciar vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu ao limitar-se a impugnações genéricas. Reconhecida a higidez da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, tornam-se indevidos os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de elementos técnicos aptos a identificar o contratante e assegurar a integridade da operação. 2. A comprovação do repasse do valor contratado para conta de titularidade do consumidor constitui forte indício de regularidade da avença. 3. Ausente prova concreta de fraude ou vício de consentimento,…

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