Processo 0800959-33.2025.8.10.0122

TJMA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0800959-33.2025.8.10.0122
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Azeitão
Última publicação
18/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800959-33.2025.8.10.0122 [Levantamento de Valor] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DAMIAO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIVALDO ALVES CARVALHO (OAB 17466-MA) REQUERIDO: RITA CARREIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Damião Marques de Oliveira ajuizou pedido de alvará judicial para levantar valores depositados em conta bancária de sua falecida esposa, Rita Carreiro de Oliveira. O processo iniciou com o atendimento direto do requerente na Secretaria Judicial devido à sua hipossuficiência. Diante da falta de Defensoria Pública na Comarca, este Juízo nomeou o advogado Lucivaldo Alves Carvalho como defensor dativo (ID 160332363), encargo que foi aceito (ID 160828676). Na petição inicial (ID 161335451), o autor relatou o óbito da esposa em 04 de fevereiro de 2025. Informou que era casado sob o regime de comunhão de bens e que os oito filhos do casal, todos maiores e capazes, concordam com o levantamento dos valores por ele. Juntou certidões de casamento e óbito, além de declarações de anuência com firma reconhecida (IDs 161335456, 161335454 e 161335455). Foi concedida a justiça gratuita e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração de saldos (ID 161353121). Após reiterações da ordem judicial devido à demora inicial, a instituição financeira prestou informações por correio eletrônico institucional (ID 177109077), confirmando o saldo de R$ 22.639,99 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) na conta poupança nº 00027610-1, sem bloqueios. O requerente pugnou pela expedição do alvará e indicação de conta para transferência (ID 177107570). A Secretaria Judicial certificou a conformidade dos dados bancários informados pelo banco (ID 178180856). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, não havendo necessidade de outras diligências. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir, manifesto na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. II.1 - Do Procedimento de Alvará Judicial e da Lei nº 6.858/1980 O alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, caracterizado pela ausência de litígio, no qual o Poder Judiciário é provocado a intervir em uma relação jurídica para autorizar a prática de determinado ato. Sua finalidade precípua é simplificar e desburocratizar o acesso a direitos, dispensando o formalismo de procedimentos mais complexos, como o inventário e o arrolamento, quando a situação fática e jurídica assim o permite. A matéria em análise é regida especificamente pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O artigo 1º da referida lei autoriza o pagamento de valores devidos por empregadores, saldos de contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP. O artigo 2º da mesma lei, por sua vez, estende essa possibilidade a restituições de imposto de renda e, de forma mais ampla, a saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que inexistam outros bens sujeitos a inventário. A norma busca, em essência, proteger o…

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