Processo 0800959-40.2023.8.10.0110

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800959-40.2023.8.10.0110
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Penalva
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800959-40.2023.8.10.0110 Assunto: [Ameaça] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: JARDIELSON PEREIRA AIRES SENTENÇA I- Relatório Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público Estadual em face de JARDIELSON PEREIRA AIRES, vulgo "Jardel", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no Art. 147-B do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ambos com as implicações da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Segundo a denúncia, no dia 14 de maio de 2023, por volta das 20h00min, no Povoado Alto Bonito, zona rural de Penalva/MA, o denunciado teria agredido fisicamente sua companheira, Marília Jansen Freitas, mediante tapas, socos e empurrões. Consta que o réu chegou à residência sob efeito de álcool e entorpecentes, proferindo ameaças de morte do tipo "vou te matar" e xingamentos, causando dano emocional e controle de ações à vítima. Inquérito policial em Id. 94164352, constando Requisição para Exame de Corpo de Delito e Prontuário Médico (o qual, embora não tenha atestado lesões graves aparentes no momento, confirmou o atendimento e o histórico de agressão física); Pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela vítima; Boletim de Ocorrência e depoimentos colhidos em sede policial. A denúncia foi recebida em 04 de outubro de 2023, conforme Id. 103032388. O réu foi regularmente citado (Id. 104824152) e apresentou resposta à acusação em Id. 110075780, por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se ao direito de apreciar o mérito após a instrução. Audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de abril de 2026 (Id. 178415324), onde foram ouvidas a vítima e as testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, apresentadas oralmente em audiência, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos e pelo contexto de violência doméstica. A defesa, preliminarmente, arguiu a nulidade do flagrante, ao argumento de que não estavam presentes as hipóteses do art. 302 do CPP, pois o acusado não foi preso em situação de flagrância, já que os fatos teriam ocorrido na noite anterior. Sustentou, ainda, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o desentranhamento das provas decorrentes da prisão. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386 do CPP, alegando fragilidade das provas produzidas em audiência, ausência de detalhamento da suposta ameaça e inexistência de comprovação das agressões físicas. Aduziu, ainda, que os policiais não presenciaram os fatos e que a testemunha Nildo não estava presente no momento das supostas agressões. Ao final, requereu a restituição da fiança em caso de absolvição. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento das circunstâncias favoráveis, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II- Fundamentação Conforme exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla…

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