Processo 0800959-57.2024.8.20.5144
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800959-57.2024.8.20.5144 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes em epígrafe. 2. Alega a requerente que ao consultar seu extrato do benefício de aposentadoria, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado, do qual não reconhece a contratação, de nº 000025026490, supostamente firmado em 14/02/2022, com valor de R$ 5.155,92 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) e parcelamento em 84 vezes de 133,54 (cento e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos). 3. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos, enquanto, no mérito, requereu o julgamento procedente da ação, para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da demandada a indenizar pelos danos morais suportados. 4. Decisão de ID 142040950 indeferiu o pedido de tutela de urgência. 5. A instituição financeira demandada apresentou contestação no ID 136846361, assegurando a legitimidade da contratação. 6. Intimada para réplica, a autora quedou-se inerte. 7. Por fim, intimadas para produção de provas, a demandada pugnou pela realização de audiência de instrução e pela expedição de ofício ao banco da autora para que fosse acostado extrato bancário atestando se houve o recebimento do valor contratado em conta de titularidade desta, enquanto a requerente quedou-se inerte. 8. Extrato do SISBAJUD no ID 170988010 atestando que houve o efetivo depósito do valor. 9. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 10. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 11. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir levantada pela parte requerida, esta contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio, razão pela qual rejeito a liminar aventada. 12. Por sua vez, quanto à inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, entendo que os documentos juntados permitem a análise do mérito, razão pela qual não merece acolhimento. 13. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 14. A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação da autora com a instituição requerida, a qual alega nunca ter acontecido. O mérito da questão prende-se, então, a analisar a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como os descontos decorrentes. 15. Compulsando os autos, verifica-se a juntada dos documentos referentes à contratação sob ID 136846365, pelo qual é possível observar a…
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