Processo 0800959-67.2026.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800959-67.2026.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por em face do Palmira da Silva Lima Banco Pan S.A A autora alega a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário (NB 197.974.994-6) referentes às rubricas de Reserva de Margem para Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), afirmando jamais ter contratado tais serviços. Pleiteia, em sede de , a imediata suspensão dos descontos e a exclusão tutela de urgência das reservas de margem vinculadas aos contratos nº 776017796-9 e nº 776013655-1. Observação relevante: A petição inicial antecipa uma divergência nominal entre "Palmira da Silva Lima" (RG/CPF) e "Palmira da Silva Pereira" (documentos do INSS), justificando que se trata da mesma pessoa pelo cruzamento de CPF e filiação, cabendo ao advogado esclarecer essa dualidade na fase instrutória. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da e do probabilidade do direito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso em tela, embora a autora negue a contratação, os documentos juntados (Histórico de Créditos e Extrato de Empréstimo Consignado) demonstram a existência de descontos ativos e reservas de margem em favor da instituição financeira ré. Tais documentos, por si sós, gozam de presunção de veracidade quanto à existência de um vínculo registrado perante a autarquia previdenciária. A alegação de inexistência de relação jurídica demanda, por natureza, a dilação . Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão probatória do ônus da prova, é prudente aguardar a formação do contraditório para que a instituição financeira apresente o instrumento contratual ou provas da disponibilização e utilização dos valores, evitando-se o perigo de irreversibilidade da medida. Neste estágio embrionário, não se vislumbra prova inequívoca que afaste, de plano, a validade do negócio jurídico, tornando temerária a suspensão dos descontos sem a oitiva da parte contrária. DISPOSITIVO Ante o exposto, , ante a necessidade de INDEFIRO o pedido de tutela de urgência dilação probatória para melhor apuração dos fatos. Diligências Adicionais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita Defiro a (Estatuto da Pessoa Idosa), tendo em vista que a Prioridade de Tramitação autora nasceu em 10/12/1963. Designe-se data para audiência de conciliação/mediação, perante conciliador(a) do CEJUSC/VARA CÍVEL. Sem conciliação em audiência, cite-se a parte Ré no mesmo ato, para apresentar contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade, colacionar aos autos o contrato objeto da lide e extratos que comprovem a utilização do cartão ou o recebimento de valores pela autora. Intimem-se. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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