Processo 0800959-75.2025.8.10.0011

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800959-75.2025.8.10.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026 RECURSO Nº: 0800959-75.2025.8.10.0011 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB/CE n° 9.075) RECORRIDO: ANTÔNIO SEBASTIÃO PONCADILHA ADVOGADO: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA (OAB/MT Nº 19.588) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.089/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS DE MORA E LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição de parte das parcelas, condenar o banco à restituição em dobro de valores descontados a título de tarifas bancárias e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, a legitimidade das cobranças referentes a tarifas, título de capitalização e encargos decorrentes de contratos de empréstimo, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças relativas ao pacote de serviços bancários foram regularmente contratadas pelo correntista; (ii) estabelecer se são indevidas as cobranças referentes a liquidação de contrato, encargos de mora de empréstimos pessoais e título de capitalização; e (iii) determinar se há fundamento para restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor mediante comprovação do fato, do dano e do nexo causal. O termo de adesão apresentado pela instituição financeira demonstra que o correntista contratou expressamente o pacote de serviços bancários denominado “Padronizados Prioritários I”, o qual prevê a cobrança de tarifa mensal. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam a utilização reiterada de diversos serviços bancários incompatíveis com conta básica ou conta salário isenta de tarifas, tais como transferências, movimentação de poupança, contratações de empréstimos, pagamentos e transações via PIX. A análise dos extratos demonstra que o autor recebeu e utilizou os valores provenientes dos empréstimos pessoais cujas parcelas posteriormente impugnou, circunstância que evidencia a efetiva contratação e fruição do crédito. As rubricas relativas à liquidação de contrato e aos encargos de mora constituem consequências financeiras decorrentes da execução dos contratos de empréstimo e da ausência de saldo suficiente na conta na data de vencimento das parcelas, configurando exercício regular de direito do credor. As cobranças referentes ao título de capitalização mostram-se legítimas, pois os extratos comprovam o pagamento regular das parcelas e o posterior resgate de valor pelo correntista, circunstância que confirma a aceitação e a fruição do produto financeiro. A boa-fé objetiva rege as relações…

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