Processo 0800959-84.2025.8.10.0105
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800959-84.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Práticas Abusivas] Autor MARIA DA CRUZ DOS SANTOS Advogado Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA - SP481835, VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 Réu BANCO BMG SA Advogado Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de Ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor narrou na exordial que, em 30 de outubro de 2024, firmou um acordo parcelado com a instituição financeira Ré, referente ao contrato nº 431067318, cujo valor principal acordado seria de R$ 1.600,66, com previsão inicial de pagamento em 14 parcelas mensais e fixas de R$ 424,50, gerando um montante total de R$ 6.367,50. Argumentou a existência de juros abusivos e encargos excessivamente onerosos, o que comprometeu sua saúde mental, financeira e moral, atingindo o seu mínimo existencial, o que o levou à inadimplência não planejada. Ao final, requereu a revisão do contrato com aplicação das taxas médias de mercado e a repetição e/ou compensação dos valores cobrados indevidamente, além da condeçação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o requerido apontou a legalidade e a plena validade do contrato de mútuo financeiro, enfatizando que o contrato foi celebrado com observância de todos os ditames legais e com informação clara e objetiva acerca das características da operação, incluindo o valor da parcela, a taxa de juros aplicada, o Custo Efetivo Total (CET) e o prazo de duração. A Ré invocou o princípio do pacta sunt servanda e a intangibilidade judicial das cláusulas contratuais livremente pactuadas, pugnando pela improcedência da ação. Réplica acostada. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Das preliminares II.I. Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.…
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