Processo 0800959-92.2024.8.14.0013

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800959-92.2024.8.14.0013
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800959-92.2024.8.14.0013 MONITÓRIA (40) [Cheque] Nome: BERNARDI LOG EIRELI Endereço: Avenida Sucupira, 24, QD 05 LOTE, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-295 REQUERIDO: TRANSNORTE LIFE EIRELI - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória movida por BERNARDI LOG EIRELI-EPP em face de TRANSNORTE LIFE EIRELI – ME (NORTE LIMA TRANSPORTES LTDA), pleiteando o pagamento da quantia de R$ 19.353,34, referente ao saldo remanescente de obrigação assumida em contrato de compra e venda de três implementos rodoviários (carretas), celebrado em 22 de julho de 2022, no valor total de R$ 260.000,00, parcialmente adimplido pela requerida, subsistindo dívida documentada em cheques prescritos emitidos pela parte ré junto ao Banco da Amazônia, Agência 0016, Conta Corrente 072.170-9, cheques nº 000017, 000018, 000019 e 000020, no valor de R$ 20.000,00 cada, devolvidos pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado). A autora instruiu a inicial com cópia dos cheques prescritos, contrato de compra e venda, memorial de cálculo atualizado, procuração, documentos societários e comprovante de pagamento das custas processuais. A requerida foi regularmente citada em 04 de abril de 2025 e apresentou embargos monitórios em 28 de abril de 2025, dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 148862054, alegando, em síntese: (a) extinção da obrigação pelo pagamento, sustentando ter quitado valor superior ao contratado, inclusive mediante transferência de R$ 53.160,32 realizada em 13/10/2022; e (b) vício no negócio jurídico, sob a alegação de que os veículos objeto da compra e venda estavam alienados fiduciariamente, o que configuraria má-fé da embargada. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios em 06 de agosto de 2025, vide ID 153765931. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. Passo à análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Ação Monitória Não há preliminares a enfrentar. A ação monitória está devidamente instruída com cheques prescritos, que constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, suficientes ao ajuizamento do feito, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC e da Súmula 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." A jurisprudência é igualmente pacífica no sentido de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a demonstração da relação causal, consoante a Súmula 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da relação causal." De toda forma, a embargada foi além do mínimo exigido, apresentando o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e reconhecido em cartório, o que torna incontroversamente demonstrada a origem do crédito perseguido. 2.2. Mérito dos Embargos Monitórios 2.2.1. Da alegação de extinção da obrigação pelo pagamento A embargante confessa expressamente, em sua peça de embargos, a celebração do negócio jurídico nos moldes narrados na inicial, reconhecendo a existência da dívida e a sustação dos cheques remanescentes. Contudo, sustenta que os pagamentos realizados ao longo da relação comercial teriam não apenas quitado o débito, mas gerado um…

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