Processo 0800960-31.2025.8.19.0069

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800960-31.2025.8.19.0069
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DECISÃO Processo:0800960-31.2025.8.19.0069 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LIA DOS SANTOS BEZERRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, instaurado por MARIA LIA DOS SANTOS BEZERRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a satisfação de crédito decorrente da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, relativa à gratificação denominada "Nova Escola". Por decisão de index 266337499, foi deferida a gratuidade de justiça à parte exequente, anotada a renúncia ao valor excedente ao limite legal para expedição de RPV, conforme termo de index 200642361, e determinada a citação do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no index 275320838, acompanhada de memória de cálculo no index 275320839 e documento no index 275320840, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que a parte exequente não seria sindicalizada e, por isso, não se beneficiaria de eventual causa interruptiva decorrente da execução coletiva promovida pelo sindicato. Subsidiariamente, requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, alegou excesso de execução, afirmando que o valor correto seria de R$ 73.261,16, e não R$ 83.505,67, como indicado na inicial, em razão de anatocismo decorrente da incidência cumulativa da SELIC com juros moratórios. A parte exequente apresentou resposta no index 275418455, acompanhada dos documentos de indexes 275418465, 275418462, 275418458, 275418459, 275418460 e 275418461, defendendo a rejeição da prejudicial de prescrição e do pedido de sobrestamento, com fundamento nas teses firmadas no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Quanto ao excesso de execução, manifestou concordância com o valor de R$ 73.261,16 apresentado pelo executado, ressalvando, contudo, a renúncia ao excedente do limite de 40 salários mínimos, para fins de pagamento por RPV. Certidão de index 278021761 atestou a tempestividade da impugnação. É o relatório. Decido. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, conforme certificado no index 278021761. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Rio de Janeiro. A controvérsia posta nos autos decorre de execução individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro, em que reconhecido o direito dos profissionais de educação inativos à percepção da gratificação "Nova Escola", observados os limites da coisa julgada. A matéria foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017256-92.2016.8.19.0000, no qual foram fixadas teses específicas acerca dos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação, prescrição e competência para processamento das execuções individuais oriundas da referida ação coletiva. No referido IRDR, restou assentado, de forma expressa, que todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados pela coisa julgada formada na ação civil pública, porque não houve…

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