Processo 0800960-40.2021.8.20.5114
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800960-40.2021.8.20.5114 Polo ativo ADRIAN FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO Polo passivo T S DE CARVALHO VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, DANIELA ASSIS PONCIANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800960-40.2021.8.20.5114 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA - 2ª VARA RECORRENTE: ADRIAN FRANCISCO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JANAINA RANGEL MONTEIRO RECORRIDO(A): BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO(A): T S DE CARVALHO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANTO ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E O SEGURO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Alegação recursal de vício de consentimento quanto às cláusulas do contrato de financiamento, bem como a ilegalidade da cobrança das tarifas (de cadastro, de avaliação de bem e de registro de contrato) e seguro inseridas no contrato de financiamento, requerendo ao final a procedência dos pedidos da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; (ii) definir se é legítima as cobranças das tarifas e do serviço impugnado pelo recorrente (tarifa de cadastro, avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e seguro); e (iii) verificar se a suposta cobrança indevida é capaz de ensejar os danos morais ditos experimentados pela parte, definindo sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados no art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – Inicialmente, cumpre pontuar que em sede de exordial o autor alega que assinou um contrato em branco, através de assinatura digital, no entanto, na audiência de instrução de Id. 37334388, no momento 08:20, quando indagado se a assinatura constante no contrato de financiamento é dele, responde que sim e, posteriormente, afirma que assinou sem ler. Desta forma, a assinatura, em regra geral, presume o conhecimento e aceitação dos termos (princípio pacta sunt servanda), tornando a falta de leitura do contrato a mera negligência do contratante, não erro escusável. 5 – Nesse contexto, inexiste nos autos provas de vícios de consentimento (erro, dolo, coação) alegados pelo demandante, uma vez que não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, superada tal situação, passo a análise da legalidade das taxas e serviços inseridos no contrato de financiamento e impugnados na presente…
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