Processo 0800960-43.2023.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800960-43.2023.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800960-43.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] INTERESSADO: FRANCISCA ROSA DA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Francisca Rosa da Rocha, pessoa interditada, requereu, em petição protocolada em 22/04/2026, a expedição de novo alvará judicial para levantamento e/ou transferência dos valores depositados nos autos, ainda que parcial, em favor de sua curadora, Sra. Maria Rosa da Rocha, sob a justificativa de custeio de tratamento de saúde da interditada. Verifico, contudo, nos autos, que a curatela exercida pela Sra. Maria Rosa da Rocha é provisória e possui poderes limitados à representação da interditada perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme decisão proferida em 12/05/2022 nos autos do processo nº 0805388-39.2021.8.18.0032, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, não havendo, até o momento, extensão desses poderes para representação judicial da interditada em atos de natureza patrimonial, tal como o levantamento de valores ora pretendido. Constata-se, portanto, a ausência de poderes de representação processual da curadora provisória para postular e receber, em nome da parte exequente, os valores depositados no âmbito deste cumprimento de sentença, o que caracteriza vício de representação processual (art. 75, VII, c/c art. 76 do CPC). Considerando, todavia, que se trata de vício sanável, e tendo em vista todo o trâmite processual já percorrido — inclusive o conflito negativo de competência já dirimido em caráter provisório por decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a competência deste Juízo para apreciação das medidas urgentes relativas a este cumprimento de sentença —, entendo que a hipótese não comporta extinção do feito ou remessa dos autos à Vara de Família, mas sim a suspensão do processo, para que a parte exequente, por intermédio de sua advogada, providencie a regularização da representação processual, mediante requerimento de extensão dos poderes da curatela junto à ação de curatela já em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões (processo nº 0805388-39.2021.8.18.0032), comprovando a respectiva decisão nestes autos. Ao mesmo tempo, e sem prejuízo da providência acima determinada, tendo em vista a urgência alegada quanto à necessidade de custeio de tratamento de saúde da interditada, determino a intimação do Ministério Público para que tome ciência do feito e se manifeste, no prazo legal, sobre a possibilidade de expedição do alvará em nome da curadora provisória, nos termos do requerimento formulado em 22/04/2026, como medida excepcional e provisória, sem prejuízo da regularização da representação processual ora determinada. Ante o exposto, DETERMINO: I. a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente promova, junto à Vara de Família e Sucessões desta Comarca (processo nº 0805388-39.2021.8.18.0032), o requerimento de extensão dos poderes da curatela provisória, de modo a abranger a representação judicial da interditada para os fins do presente feito, comprovando o respectivo andamento e/ou eventual decisão nestes autos, no mesmo…

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