Processo 0800960-48.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800960-48.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém AGRAVANTE: ALESSANDRA CORREA CABRAL DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à emissão de novo carnê no valor incontroverso indicado pela autora, à autorização para consignação judicial das parcelas vincendas, ao afastamento dos efeitos da mora, à manutenção da posse do veículo financiado e à vedação de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a alegada abusividade das cláusulas contratuais foi demonstrada de forma suficiente em cognição sumária; (iii) determinar se o depósito do valor incontroverso possui aptidão para afastar os efeitos da mora contratual; (iv) verificar se é cabível impedir a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito e medidas de busca e apreensão; e (v) definir se a controvérsia demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. As alegações de abusividade contratual relativas à capitalização de juros, tarifas e venda casada não foram acompanhadas de prova técnica robusta apta a evidenciar, de plano, a ilegalidade manifesta dos encargos cobrados. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admitida quando comprovada abusividade em comparação aos parâmetros do BACEN, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. A descaracterização da mora contratual pressupõe demonstração concreta da abusividade contratual e depósito integral do débito incontroverso, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O depósito unilateral de valores considerados incontroversos pela parte autora não possui efeito liberatório da mora nem impede negativação do nome do devedor ou adoção de medidas de busca e apreensão. A controvérsia demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais, verificação das taxas efetivamente aplicadas e eventual realização de perícia contábil, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. A eventual inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito constitui consequência legítima da inadimplência quando ausente decisão judicial que reconheça a descaracterização da mora. O indeferimento da tutela provisória não implica julgamento definitivo do mérito da ação revisional, permanecendo possível a reavaliação da matéria após regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração…
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