Processo 0800960-61.2024.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800960-61.2024.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800960-61.2024.8.10.0022 APELANTE: FRANCISCA NATALIA RODRIGUES DA SILVA e outros Advogados do(a) APELANTE: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286-A, NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617-A APELADO (A): ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM PACOTE ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA RESSALVA DO IRDR Nº 3.043/2017 (TEMA 04/TJMA). LICITUDE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A parte autora sustentou a inexistência de contratação válida do pacote de serviços e requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e determinação para cessação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida de pacote remunerado de serviços, legitimando a cobrança das tarifas bancárias; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a obrigação de não fazer diante da alegada ilicitude das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 3.043/2017 (Tema 04/TJMA) estabelece que a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é lícita quando comprovada a contratação de pacote remunerado de serviços ou a utilização de serviços que excedam o pacote essencial gratuito, desde que o consumidor seja previamente informado. 4. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação da proposta de abertura de conta e de adesão ao pacote de serviços, subscrita pela titular da conta, documento apto a demonstrar sua manifestação de vontade. 5. Os extratos bancários evidenciam a utilização de serviços remunerados incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, incluindo uso de limite de crédito, cobrança de juros de cheque especial, adiantamento a depositante, seguro vinculado ao limite de crédito, aplicações automáticas e múltiplas movimentações financeiras. 6. A demonstração da contratação válida e da efetiva utilização dos serviços remunerados afasta a incidência da regra de gratuidade prevista para contas-benefício e enquadra a hipótese na ressalva expressamente prevista na tese firmada no IRDR. 7. Reconhecida a licitude das cobranças, inexiste ato ilícito apto a justificar a repetição do indébito, a indenização por danos morais ou a imposição de obrigação de abstenção de novos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é legítima quando comprovada a contratação válida de pacote remunerado de serviços e a prévia…

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