Processo 0800960-95.2023.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800960-95.2023.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANFILOFIO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANFILOFIO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é aposentada e semianalfabeta. Entretanto, foi surpreendido ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido: i. Contrato nº 325307224-7 no BANCO PAN S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$770,16 (setecentos e setenta reais e dezesseis centavos). Tendo iniciado os descontos em 03/2019 no valor de R$21,68 (vinte um reais e sessenta e oito centavos). Aduz que o Banco réu, supostamente, ofereceu um crédito a parte autora sendo este disponibilizado via saque em Cartão de Crédito, mas sem informar as condições deste tipo de serviço, visto que se trata de operação bastante onerosa. Dessa forma, requer: i. A concessão do benefício da justiça gratuita; ii. Inversão do ônus da prova; iii. Nulidade do contrato em nome do autor com o banco requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, e condenando o banco Requerido: a repetição do indébito, ressarcindo a parte autora o que cobrou indevidamente e indenização pelos danos morais injustamente provocados, definida no valor de R$ 12.211,36 (doze mil e duzentos e onze reais e trinta e seis centavos). Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Despacho (ID. 42035362), determinando a juntada de documentos essenciais. Sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (ID45499480). Recurso de apelação provido, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau e a devida remessa dos autos ao juízo a quo para regular instrução processual (ID 73251599). Citado, o réu apresentou contestação (ID80669161) alegando preliminares e no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Junta documentos. Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais (ID. 80676603). Intimados para produção de provas, a parte autora informa não haver mais provas a produzir (ID 87471781) e a parte ré alega que não pretende produzir mais provas (ID 86550216). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a. DAS PRELIMINARES II.a.1. Da Inocorrência da ausência de interesse de agir A parte requerida argumenta ausência do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora jamais fez qualquer requerimento à instituição financeira, pela via administrativa, para tratar do referido desconto, o qual alega desconhecer, tanto que não há, nos autos, prova de que a parte requerente tenha protocolado pedido dessa natureza, seja diretamente junto aos prepostos do Banco, seja através dos canais de atendimento por telefone. Não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pela requerida. O acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não. Isso porque a normativa…
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