Processo 0800961-13.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800961-13.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800961-13.2026.8.14.0039 AUTOR: ADALMIR FRANCISCO SILVA LAGO Endereço: Nome: ADALMIR FRANCISCO SILVA LAGO Endereço: Rua Ataíde Reis Lago, 82, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-786 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADALMIR FRANCISCO SILVA LAGO em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS. Narra o autor que ingressou no serviço público municipal em 1999, na função de auxiliar operacional de conservação, e que, em 2012, aprovado em novo concurso público, passou a exercer o cargo de Auxiliar Operacional de Equipamentos e Veículos (motorista), lotado na Secretaria Municipal de Saúde, onde permaneceu até fevereiro de 2025. Aduz que, desde a posse, recebia salário-base acrescido de gratificação de 100% pelo exercício da função de motorista, e que, a partir de meados de 2022, a nova gestão municipal suprimiu abruptamente essa gratificação, o que acarretou severa redução em seus proventos e gerou sérias dificuldades financeiras, especialmente considerando que os contratos consignados foram celebrados tomando-se por base a remuneração integral, incluída a gratificação. Informa que a questão relativa ao recálculo da margem consignável já é objeto de processo judicial autônomo (autos n.º 0804558-92.2023.8.14.0039), ainda em curso nesta Comarca. Sustenta que, tomado por profunda instabilidade emocional, desespero e estado de crise aguda decorrentes das dificuldades financeiras e do que descreve como situação de assédio funcional, protocolou, em 28 de fevereiro de 2025, requerimento de exoneração a pedido, o qual foi formalizado pelo Decreto Municipal de 1.º de março de 2025, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará em 5 de março de 2025. Alega que o ato de exoneração é eivado de vício de consentimento, porquanto praticado em momento de incapacidade relativa e temporária decorrente de transtorno ansioso e depressivo, o que teria comprometido significativamente sua capacidade de discernimento e de manifestação livre e consciente de vontade. Apoia-se no art. 171, inciso I, do Código Civil, combinado com o art. 4.º do mesmo diploma legal. Informa, ainda, que em 28 de maio de 2025, já em momento de maior equilíbrio, protocolou pedido administrativo de reconsideração perante a Prefeitura Municipal, o qual foi indeferido, circunstância que o levou a buscar a tutela jurisdicional. Com a petição inicial, o autor instruiu os autos com os seguintes documentos: (i) Decreto de exoneração a pedido, datado de 1.º de março de 2025; (ii) requerimento de exoneração por ele firmado em 25 de fevereiro de 2025; (iii) receituários de controle especial emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde – SUS, prescrevendo Paroxetina 20mg e Amitriptilina 25mg; (iv) Decreto de nomeação em virtude de aprovação em concurso público, datado de 27 de março de 2012; (v) Portaria n.º 1039/2012, que o designou para a função de motorista na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e (vi) Relatório Médico emitido em 22 de maio de 2025 pelo Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, unidade da Secretaria Municipal de Saúde, subscrito pelo Dr. Breno Gurgel (CRM-PA 16672), com diagnóstico de Transtorno Ansioso e Depressivo Misto (CID-10:…

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