Processo 0800961-22.2024.8.15.0761
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0800961-22.2024.8.15.0761 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO EMBARGADO: FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA DE PAIVA ADVOGADA: CAMYLA MARIA DE OLIVEIRA NUNES, OAB/PB 24.645 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. ALEGADA OMISSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. TEMA 1.157 DO STF. DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Caldas Brandão contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação indenizatória de conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta por servidor aposentado. O embargante alegou omissão quanto à ausência de concurso público do autor, à incidência do Tema 1.157 do STF, à falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio e à ausência de prova de que as licenças-prêmio não foram computadas em dobro para a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o direito do servidor à conversão da licença-prêmio em pecúnia, apesar da alegação de inexistência de cargo efetivo; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.157 da repercussão geral do STF é aplicável ao caso; e (iii) determinar se a ausência de requerimento administrativo prévio e de prova do não aproveitamento da licença-prêmio afasta o direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas e concluiu que a condição de servidor efetivo do autor foi reconhecida pela própria Administração Pública e consolidada por decisão judicial transitada em julgado. 5. O enquadramento do servidor na carreira do magistério, com progressões funcionais e vantagens estatutárias reconhecidas judicialmente, produz eficácia preclusiva da coisa julgada material e impede a rediscussão da natureza jurídica do vínculo funcional. 6. A Administração Pública adotou reiteradamente a qualificação funcional do autor como servidor efetivo, inclusive para fins previdenciários, incidindo a vedação ao comportamento contraditório em afronta à boa-fé objetiva. 7. A aposentadoria concedida no regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargo efetivo reforça o reconhecimento da efetividade do vínculo e afasta a tese de mera estabilidade excepcional. 8. O caso apresenta distinção fática e jurídica em relação ao Tema 1.157 do STF, pois não envolve reenquadramento ou transposição funcional incompatível com a Constituição, mas situação consolidada por atos administrativos e decisão judicial transitada em julgado. 9. A conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo, por constituir direito subjetivo destinado a impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 10. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, cabendo-lhe demonstrar o gozo da licença-prêmio ou seu cômputo em dobro para aposentadoria, ônus do qual…
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