Processo 0800961-25.2025.8.23.0030

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800961-25.2025.8.23.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mucajaí
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, s/n - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800961-25.2025.8.23.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) FRANCIVAN CONCEIÇÃO DE SOUZA representado(a) por CLÉSIA FRANCISCA MOREIRA VIANA, EDILAINE DEON E SILVA Requerido(s) ADRIANO PEREIRA LIMA D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ADRIANO PEREIRA LIMA no EP.43, em sede de cumprimento de sentença, na qual suscita, em síntese: a) nulidade da fase de conhecimento por suposto vício de representação processual e ausência de capacidade civil da parte exequente; b) alegada deficiência de defesa técnica; e c) excesso de execução. Sustenta a parte executada, em síntese, que a execução estaria fundada em cálculos excessivos e que haveria nulidades insanáveis relacionadas à tramitação da fase de conhecimento. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação no EP.46, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e juntando memória atualizada de cálculo, em observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. No caso concreto, as alegações relacionadas à regularidade da representação processual, capacidade civil da parte autora e eventual deficiência de defesa técnica dizem respeito a matérias inerentes à fase de conhecimento, já alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Além disso, a análise aprofundada das questões suscitadas demandaria dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. No tocante ao alegado excesso de execução, igualmente não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado no título executivo judicial, a condenação por danos materiais compreende: “os descontos efetivados no benefício assistencial do autor em razão do empréstimo fraudulento, limitando-se ao valor total das 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 455,70 (...), correspondente a R$ 38.278,80 (...), valor que deverá ser integralmente suportado pelo réu, vedada a cumulação com o montante originalmente recebido (...)”. Verifica-se que a memória de cálculo apresentada observa os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive quanto: à limitação do valor correspondente às 84 parcelas do contrato; à incidência da taxa Selic; e à vedação de cumulação com o valor principal originalmente disponibilizado. Não se constata, portanto, excesso de execução ou qualquer ilegalidade manifesta apta a justificar o acolhimento da medida. A insurgência apresentada, em verdade, objetiva rediscutir matérias já apreciadas e decididas por sentença transitada em julgado, providência manifestamente incabível nesta fase processual. Diante do exposto, . REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EP.43 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se à penhora online via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data…

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