Processo 0800961-31.2024.8.12.0009

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800961-31.2024.8.12.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800961-31.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Claudio Roberto Lopes dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Larissa Sampaio Falcão (OAB: 31164/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: José Augusto Gomes Maia EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NO ANTEBRAÇO ESQUERDO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário formulado em face do INSS, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou fratura no antebraço esquerdo. O apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a perícia judicial foi realizada por médico não especialista em ortopedia e traumatologia. No mérito, sustentou que a sequela reduziu sua capacidade para o exercício das atividades habituais de motorista de carreta/expedidor de mercadorias, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:i) definir se a realização de perícia por médico não especialista na patologia alegada configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença;ii) estabelecer se a parte autora comprovou sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta à concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial tem por finalidade auxiliar o juízo na formação de seu convencimento sobre fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Embora o art. 465 do CPC disponha que o perito deve ser profissional especializado no objeto da perícia, tal exigência não impõe, de forma absoluta, que toda perícia previdenciária ou acidentária seja realizada por médico da mesma especialidade da patologia indicada. Em demandas relativas a benefícios por incapacidade ou auxílio-acidente, o ponto central da prova técnica não é apenas o diagnóstico médico, mas a verificação da existência de incapacidade laboral ou de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. Assim, é suficiente, em regra, a atuação de médico regularmente habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo, desde que o laudo seja claro, coerente e fundamentado. No caso, não se constatou vício capaz de comprometer a validade da prova técnica, pois o perito realizou exame clínico, analisou a documentação médica apresentada e respondeu aos quesitos formulados, enfrentando os pontos relevantes à solução da controvérsia. A mera discordância da parte com a conclusão pericial, ou o fato de o expert não ser ortopedista, não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 104, regulamenta o benefício e…

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