Processo 0800961-39.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0800961-39.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA DE ALMEIDA CURCIO REPRESENTANTE: CRISTINA ANDOLPHO CURCIO BATISTA RÉU: BANCO PAN S.A Maria Tereza de Almeida Curcio (representada por Cristina Andolpho Curcio Batista)ajuizou ação em face doBanco Pan S.A., eem que pretende o cancelamento das compras realizadas em 04/01/2024 e cobradas na fatura de seu cartão de crédito, cancelamento de todos os plásticos vinculados à ré e ao CPF da autora e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que sua curadora foi vítima de roubo em 04/01/2024, ocasião em que teve sua bolsa, documentos e cartões subtraídos. Afirma que, após comunicar o ocorrido à ré e solicitar o bloqueio dos cartões, foi surpreendida com lançamentos de compras na fatura do cartão de crédito, não reconhecendo tais compras. Requer o cancelamento das cobranças, argumentando que nunca utilizou os plásticos para compras, exceto um tele saque, e que a negativa da ré em cancelar as cobranças configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral. Deferimento da gratuidade de justiça. O Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva da vítima, e que a autora demorou a comunicar o roubo ao banco, o que teria permitido a realização das compras contestadas. Argumenta que as transações foram realizadas com cartão de chip e senha, dentro do perfil da autora, e que não houve falha na prestação do serviço. Requer o julgamento de improcedência da demanda e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos (Id.101896468). A autora apresentou réplica, esclarecendo que, após o roubo, teve todos os seus pertences subtraídos, inclusive o aparelho celular, o que dificultou a comunicação imediata com o banco. Informou que realizou registro de ocorrência policial pouco mais de uma hora após o fato e que, ao chegar em casa, comunicou todas as administradoras de cartões. Reitera que não habilitou a função de aproximação dos cartões e que os meliantes conseguiram burlar os sistemas de segurança da ré. Pugna pela procedência dos pedidos e se reporta à inicial e à réplica, informando que não possui mais provas a produzir (Id.130020592). Instados a se manifestarem em provas, a parte autora informou não haver mais provas. Parecer de mérito do Ministério Público (Id. 149231860), oficiando pelaa. procedência do pedido inexistência de débito com relação as compras realizadas no dia 04/01/2024, devendo a parte ré cancelar a cobrança de tais compras; b. procedência parcial do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Inversão do ônus probatório. A parte ré não requereu mais provas. Saneados (Id. 236493923). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, haja vista que a parte ré informou não haver mais provas. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é…
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