Processo 0800961-43.2023.8.18.0027

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800961-43.2023.8.18.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800961-43.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FAUSTO ALVES MENDES, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FAUSTO ALVES MENDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível distribuída a esta Relatoria, embora constatada a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0759036-51.2023.8.18.0000, oriundo do mesmo processo de origem, a outro Relator. 2. Verificada a existência de prevenção decorrente do primeiro recurso protocolado no Tribunal, impõe-se a observância das regras regimentais e processuais que disciplinam a competência preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição anterior de agravo de instrumento oriundo do mesmo processo torna prevento o relator para o julgamento de recurso subsequente, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 145 do RITJPI estabelece que a distribuição de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento ou suspeição. 4. O art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI e o art. 930, parágrafo único, do CPC dispõem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 5. Constatada a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0759036-51.2023.8.18.0000, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente apelação e sua redistribuição, por prevenção, ao sucessor do Desembargador anteriormente prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Determinado o cancelamento da distribuição da apelação cível e a sua imediata redistribuição, por prevenção, ao sucessor do relator prevento. Tese de julgamento: "1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento dos recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 2. Verificada a prevenção, deve ser cancelada a distribuição realizada em desconformidade com as regras de competência, com imediata redistribuição ao relator prevento ou ao seu sucessor." DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, constata-se a existência de distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0759036-51.2023.8.18.0000 ao Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, o qual foi distribuído em 09/08/2023, sendo referente ao mesmo processo de origem deste feito (nº 0839298-19.2024.8.18.0140), ao passo que a presente Apelação Cível foi distribuída a esta Relatoria somente em 15/07/2026. Nesse contexto, impõe-se a observância aos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), bem como ao art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Tais dispositivos consagram a regra de que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo,…

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