Processo 0800961-46.2025.8.10.0140

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800961-46.2025.8.10.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0800961-46.2025.8.10.0140 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO MEARIM e outros REQUERIDO(A): CELSO FELIX DOS SANTOS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra CELSO FELIX DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §13, e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro em relação à vítima S.M.S.M., e art. 129, §13, c/c §7º, II, e art. 147 do CP em relação à vítima menor C.S.M.S., todos na forma da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A peça acusatória descreve que: Conforme se extrai dos elementos informativos coligidos no Inquérito Policial nº 066/2025-DPVM, no dia 05 de setembro de 2025, por volta das 23h00min, na residência localizada na Rua Novo Horizonte, nº 2, Bairro Centro, em Vitória do Mearim/MA, o denunciado CELSO FELIX DOS SANTOS, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal e ameaçou de morte sua companheira, S.M.S.M., e sua filha, a menor C.S.M.S. dos Santos, de 11 (onze) anos de idade. Infere-se que, na data e local supracitados, o denunciado chegou à residência do casal em visível estado de embriaguez, iniciando uma discussão com a vítima Sonia Maria, acusando-a de infidelidade. Em um crescente de fúria, passou a proferir ameaças de morte contra ela e a filha do casal, afirmando que as mataria caso fosse preso. Não satisfeito, o denunciado, movido por razões da condição do sexo feminino, partiu para a agressão física, desferindo tapas e chutes contra sua companheira S.M.S.M., causando-lhe as lesões corporais atestadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 57 e 63 do IP). Ato contínuo, ao perceber que sua filha, a criança C.S.M.S. tentava fugir da residência para buscar ajuda, o denunciado a perseguiu e, ao alcançá-la, agarrou-a pelo pescoço em uma tentativa de estrangulamento, causando-lhe lesões e intenso sofrimento físico e psicológico, conforme descrito no Termo de Informação (fls. 59) e atestado no Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 61 e 64 do IP). A intervenção da vítima S.M.S.M, que conseguiu empurrar o agressor, permitiu que a criança se desvencilhasse e acionasse a Polícia Militar. A guarnição policial, ao chegar ao local, encontrou o denunciado escondido debaixo de uma cama, sendo-lhe dada voz de prisão em flagrante. O acusado foi preso em flagrante em 06/09/2025 (ID 159528994). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 159535915). Foi juntado o Laudo de exame de corpo de delito no ID 159528994 – p 56 e 60 e a certidão de antecedentes criminais (ID 159532748). A denúncia foi recebida no dia 17/09/2025 (ID 160569819). O réu apresentou resposta à acusação no ID 166955410. Em decisão de ID 169791734, foi mantida a prisão preventiva. Realizada a audiência de instrução (ID 177361963), em que foi ouvida a vítima S.M.S.M. e a testemunha de acusação Hugo Teixeira da Costa. Na ocasião, foi dispensada a oitiva da vítima C.S.M.S. e da testemunha Renato José Costa Sousa Junior, bem como realizado o interrogatório do acusado. Em suas alegações finais, apresentadas sob a forma de memoriais (ID 177358626), o Ministério Público considerou devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, pugnando pela condenação do réu CELSO FELIX DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e…

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