Processo 0800961-56.2024.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800961-56.2024.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800961-56.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº 9.079) APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB/SP Nº 301/189-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO SEM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL NULA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por idosa analfabeta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira, em razão de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem observância das formalidades legais e com descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é válido à luz do art. 595 do Código Civil; (ii) definir se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira; (iii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) avaliar a configuração do dano moral e a fixação do respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta é inválido se não estiver assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 4. No caso em apreço resta ausente a subscrição de duas testemunhas, resultando na nulidade do negócio jurídico. 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A ausência das formalidades legais caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 7. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. 8. A autora faz jus à compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, considerando a transferência bancária efetivamente realizada. 9. O dano moral decorre da prática abusiva e dos descontos indevidos, extrapolando o mero aborrecimento e justificando indenização de R$ 3.000,00, conforme critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante. 10.A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, inexistindo conduta dolosa ou temerária por parte da autora, que exerceu legitimamente seu direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira responde objetivamente…

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