Processo 0800961-79.2023.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800961-79.2023.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800961-79.2023.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Av. José Sarney, s/n, centro, SENADOR ALEXANDRE COSTA - MA - CEP: 65783-000 RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural, idoso e analfabeto, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 314201850. Alega que jamais celebrou tal contrato, não autorizou as consignações e não recebeu o valor do suposto empréstimo, sustentando a nulidade da avença por ausência de manifestação de vontade válida e inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com analfabetos. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Citado, o réu BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 152681615). Em sede preliminar, arguiu a impugnação à justiça gratuita, a ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa prévia e o dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), apontando a demora de cinco anos para a propositura da ação. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado mediante biometria facial, com apresentação de documentos e liberação do valor em conta de titularidade da parte autora. Alegou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Certificou-se que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação, conquanto devidamente intimada (ID 173369016). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Do julgamento antecipado Cuida-se de hipótese que autoriza, com segurança, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia ostenta natureza eminentemente jurídica e o substrato probatório dos autos, de índole exclusivamente documental, mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo prescindível, no caso, a produção de prova testemunhal ou a tomada do depoimento pessoal da autora. Nessa moldura, o julgamento antecipado configura, mais do que faculdade, autêntico dever do juízo, em homenagem aos postulados constitucionais da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), encontrando-se o feito devidamente maduro para a entrega da prestação jurisdicional. c. Da prejudicial de mérito de prescrição No tocante à preliminar alegada acerca da ocorrência da prescrição, esta encontra-se prejudicada. No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo,…

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