Processo 0800961-81.2021.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800961-81.2021.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

David SombraAdvogado

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800961-81.2021.8.15.0161 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TERESA CRISTINA DUARTE POTIGUARA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora, TERESA CRISTINA DUARTE POTIGUARA, narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica porque o BANCO DO BRASIL S.A., administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além de ter operado com equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Afirma que, após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 45.238,02 (quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e dois centavos) a título de danos materiais, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Com a inicial (ID 43766474), vieram anexados extratos e microfilmagens referentes às contribuições da autora ao PASEP. Em contestação (ID 101057728), a parte ré alegou, em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela inclusão da União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumentou que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembrou que, desde 1988, não há depósitos na conta individual de PASEP e que existem movimentos anuais nas contas individuais, já que há determinação legal para pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente aos rendimentos. Observou, ainda, que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, fez comentários acerca do dano moral, afirmando sua inexistência no caso concreto. Em decisão de saneamento (ID 156207279), as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e foi assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor. A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil, que apontou um saldo a restituir à autora no valor atualizado de R$ 3.104,16 (três mil, cento e quatro reais e dezesseis centavos), conforme laudo de ID 157789675. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial (IDs 158609558 e 158889855). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em decisão de ID 156207279, as preliminares foram rejeitadas e foi afastada a pretensão à aplicação das regras do CDC ou à inversão do ônus da prova. Registre-se que as questões preliminares e a prejudicial de mérito já foram integralmente afastadas no saneamento, operando-se a preclusão consumativa, o que torna desnecessária qualquer nova apreciação nesta fase. Pois bem. A análise do presente processo consiste em saber se a autora deve receber ou não a quantia…

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