Processo 0800961-94.2026.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800961-94.2026.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800961-94.2026.8.10.0048 Requerente: LUCILENE ALVES MENDES Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte rural proposta por LUCILENE ALVES MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora, na condição de companheira sobrevivente de MARCELO ALMEIDA MELO, pretende o reconhecimento de sua qualidade de dependente previdenciária e da qualidade de segurado especial rural do instituidor, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros legalmente devidos. Narra a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com MARCELO ALMEIDA MELO desde 02/01/2009 até o falecimento deste, ocorrido em 16/04/2021, sustentando que a relação era pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família. Afirma que, da união, nasceram dois filhos, LUAN HENRIQUE MENDES MELO e MARCELA MENDES MELO, ambos indicados no procedimento administrativo como dependentes menores do instituidor, circunstância que, segundo a autora, reforçaria a existência do núcleo familiar formado com o falecido. Aduz que MARCELO ALMEIDA MELO exercia atividade rural na condição de lavrador, em regime de economia familiar, trabalhando em conjunto com a autora no Povoado Mangal do Ipiranga, zona rural de Itapecuru-Mirim/MA, de onde retirava os meios de subsistência próprios e de sua família. Sustenta que o falecido não possuía outra atividade laborativa, não exercia profissão urbana e não recebia benefício previdenciário à época do óbito, razão pela qual deveria ser reconhecido como segurado especial do Regime Geral de Previdência Social. Consta dos autos que a autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte rural em 26/03/2024, sob o NB 204.606.033-9, tendo indicado como instituidor MARCELO ALMEIDA MELO e informado, no protocolo administrativo, que convivia em união estável com o falecido há mais de dois anos, com início da união em 02/01/2009, bem como que o instituidor deixara dependentes menores. O benefício foi indeferido administrativamente em 12/04/2024, sob os fundamentos de falta de qualidade de segurado especial do instituidor e falta de qualidade de dependente na condição de companheira. A petição inicial foi instruída com procuração, relatório de tarefa administrativa, comprovante de residência, documentos sindicais em nome da autora, CTPS, documentos pessoais, título eleitoral, documentos de inteiro teor e identificação dos filhos, provas da união com MARCELO ALMEIDA MELO, certidão eleitoral do falecido, CTPS do instituidor, certidão de óbito e documento de identificação do falecido, buscando demonstrar tanto o vínculo familiar quanto a atividade rural desempenhada pelo de cujus. Nos documentos administrativos, também constam autodeclaração de segurado especial, certidões de inteiro teor dos filhos, certidão eleitoral do falecido com ocupação declarada de agricultor, além dos fundamentos do requerimento administrativo. Recebida a inicial, foi proferido despacho determinando a citação do INSS para apresentar contestação, com posterior juntada, pela autarquia, de dossiê previdenciário e laudo médico, este último registrando inexistir laudo médico pericial para o requerimento. Em seguida, o INSS apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, falta…

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