Processo 0800962-03.2025.8.18.0045

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800962-03.2025.8.18.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800962-03.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO DESTERRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, tendo juntado apenas o contrato. A parte autora apresentou réplica à contestação. A parte requerida requereu depoimento pessoal da autora. É o quanto basta relatar. DECIDO. PRELIMINARMENTE No que tange ao pedido de depoimento pessoal da autora, entendo que não é necessários neste tipo de demanda, onde se trata se foi realizado e recebido o valor do empréstimo. Assim, a prova documental é o meio mais plausível para a demanda. Assim, indefiro o pedido de oitiva da autora. Já a preliminar de interesse de agir deve ser indeferida, posto que a parte requerente protocolou requerimento administrativo e juntou nos autos. Assim, indefiro a preliminar. Com relação a preliminar de inépcia da inicial por falta de documento também deve ser indeferida, tendo em vista que a autora juntou seus extratos bancários. Assim, indefiro a preliminar. Com relação a preliminar de prescrição. Compulsando os autos verifico que o início do desconto se deu em fevereiro de 2020 e a ação foi protocolada em maio de 2025. O art. 27 do CDC, reza: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Assim, verifica-se que a ação está parcialmente prescritas, em relação as parcelas que foram descontadas 05 anos anterior a propositura da ação, quais sejam, fevereiro, março e abril de 2020. MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Ademais, intimados para dizerem se tinham mais provas a produzirem o requerido não juntou TED ou extrato onde se possa verificar que de fato a autora recebeu os valores do contrato. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados