Processo 0800962-15.2025.8.14.0077
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800962-15.2025.8.14.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE/EXEQUENTE/EMBARGANTE/EXCPIENTE: Nome: ROZIVAN LIMA MORAES Endereço: Tv. Manoel Gonçalves, s/n, Prainha, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: LAURI KELLE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS OAB: PA39465-A Endere�o: desconhecido SENTENÇA I. RELATÓRIO ROZIVAN LIMA MORAES ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE ANAJÁS, pleiteando sua nomeação e posse no cargo de Professor Graduado II — GEOGRAFIA — Zona Rural (código 040), para o qual foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Anajás, na 22ª colocação geral, ocupando a 9ª posição no cadastro de reserva destinado ao referido cargo (ID 162019806). Sustenta o autor que, no curso do prazo de validade do certame, o Município realizou 19 (dezenove) contratações temporárias para o mesmo cargo em que foi aprovado, inclusive contratando candidato classificado em posição inferior (Ivonilton da Costa Cantão, 27ª posição geral), o que configuraria preterição arbitrária e ilegal apta a transformar sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, com fundamento no art. 37, II e IV, da Constituição Federal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O Município de Anajás apresentou contestação (ID 167888110), arguindo, em suma, que: o autor possui mera expectativa de direito, como candidato em cadastro de reserva; a folha de pagamento é documento contábil incapaz de demonstrar vacância formal; todos os servidores temporários foram exonerados em dezembro de 2025; que o autor não satisfez o ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil; e que a pretensão colide com os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. O autor apresentou réplica (ID 170948024), sustentando, em síntese, confissão implícita do réu quanto à existência dos contratos temporários, irreversibilidade da preterição já consumada, prova cabal da necessidade permanente do cargo e preterição direta e nominal em razão da contratação do candidato Ivonilton da Costa Cantão, classificado em posição inferior à do autor. Por decisão de saneamento e organização do processo proferida em 02 de maio de 2026 (ID 173044399), o feito foi saneado, restando incontroversa a aprovação do autor no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de Professor Graduado II — GEOGRAFIA — Zona Rural (código 040), na 22ª colocação geral, ocupando a 9ª posição do Cadastro de Reserva, com fixação dos pontos controvertidos e concessão de prazo comum para especificação e produção de provas. Em cumprimento à decisão saneadora, o Município de Anajás apresentou manifestação com especificação de provas e requerimento de juntada documental complementar (ID 176401990), postulando a produção de prova testemunhal com o arrolamento de Marcelo dos Reis Ruy Secco e Silas de Jesus Soares da Silva. O autor, por sua vez, apresentou sua respectiva manifestação e especificação de provas (ID 177831926), colacionando apontamentos fáticos acerca dos professores Aluizio Santana Reis, Regiane de Souza Pinheiro, Renato Souza da Silva e Ivonilton da Costa Cantão, dados sobre a extensão da rede escolar e plano de aula da municipalidade, requerendo a juntada de…
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