Processo 0800963-14.2022.8.18.0135
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800963-14.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, Banco Santander (Brasil) S.A., efetuou o depósito judicial voluntário do valor integral da condenação atualizada, no montante de R$ 17.198,86 (dezessete mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), realizado em 05/06/2026 na conta judicial nº 1900105719286, agência 0519 do Banco do Brasil S.A. (ID 98197918 e ID 98820995). A parte exequente manifestou sua anuência ao valor depositado e requereu a expedição de alvarás de levantamento de forma desmembrada (ID 98820993). Pleiteou a liberação do montante incontroverso de R$ 10.061,34 (dez mil e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) em favor da autora Luiza Maria da Conceição; o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, correspondente a R$ 5.417,64 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), em favor do advogado Norman Hélio de Sousa Santos; e a liberação de 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.719,88 (um mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), em favor da sociedade individual de advocacia da patrona Carine Bruna Lima Araújo. Por meio da decisão de ID 99096879, este Juízo determinou a intimação da patrona da parte autora para que acostasse aos autos a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, nos termos da legislação de regência e do Provimento nº 07/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. A causídica peticionou anexando o instrumento contratual (ID 99142349). No entanto, em análise detida do documento apresentado, constatou-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios, embora datado do ano de 2023, apresenta visíveis indícios de rasuras na assinatura atribuída à autora Luiza Maria da Conceição, o que impede a imediata validação da manifestação de vontade quanto ao desconto do percentual contratado. Vieram os autos conclusos para deliberação. O cerne da questão reside na possibilidade de deferimento do destaque de honorários contratuais diretamente nos autos do cumprimento de sentença, diante da existência de indícios de irregularidade ou rasura no instrumento contratual apresentado pela representação processual da parte credora. O direito do advogado de obter o pagamento direto dos honorários contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte está assegurado pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como pelo Provimento nº 07/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde que juntado o respectivo instrumento aos autos antes da expedição do mandado de levantamento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade do destaque da verba honorária contratual no próprio feito executivo, conforme ilustra o precedente a seguir. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou o entendimento sobre a matéria nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS…
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