Processo 0800963-16.2025.8.14.0007

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800963-16.2025.8.14.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800963-16.2025.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: Nome: MENSOL VICENTE DE LEAO Endereço: Vila Araquembaua, 310, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com antecipação de tutela”, ajuizada por MENSOL VICENTE DE LEÃO em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que, na qualidade de pessoa idosa, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade NB 149.760.412-2, sob a rubrica “Empréstimo sobre RMC”, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado de nº 12528038, o qual nega ter celebrado. Afirma que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão, impugnando a manifestação de vontade que lhe é atribuída e alegando que a situação compromete sua subsistência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade e/ou inexistência do contrato, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão inaugural (ID 154565538), o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 158798585), na qual defendeu a regularidade da contratação, que alega ter sido celebrada em 04/02/2017. Arguiu, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual. Suscitou, ainda, a ocorrência de defeito de representação e fraude processual, sugerindo a prática de advocacia predatória, e requereu a intimação pessoal do autor para confirmação do mandato. Pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Por meio de ato ordinatório (ID 159270633), a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Em petição (ID 159401330), a parte ré promoveu a juntada do instrumento contratual que deu origem à lide, identificado como “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”. Em sede de réplica (ID 159961915), a parte autora impugnou as teses defensivas e os documentos apresentados, reafirmando sua condição de pessoa idosa e vulnerável, bem como a ocorrência de fraude, negando categoricamente a contratação. Reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo…

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